O acórdão, com data de 20 de setembro, responde a um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade de normas introduzidas no Código do Trabalho em 2012, entregue por deputados do PCP , BE e Verdes, no TC a 12 de julho do ano passado.
Os juízes não têm prazo definido para responder a este tipo de solicitação.
O TC declara ainda inconstitucional que se coloque o Código de Trabalho acima da contratação coletiva, no que se refere ao descanso compensatório e à majoração de três dias de férias, embora considere constitucional o fim da possibilidade de aumentar o período anual de férias em função da assiduidade, quando tal é regulado pela lei geral. O Tribunal considerou também que a redução de quatro feriados cumpre a Constituição.
No que se refere às questões de constitucionalidade referentes ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o TC conclui que os números 2 e 4 do artigo 368 do Código do Trabalho violam a proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53 da Constituição.
O número 2 do referido artigo declara que “havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho”.
Os juízes do TC consideram que a norma “não fornece as necessárias indicações normativas quanto aos critérios que devem presidir à decisão do empregador de seleção do posto de trabalho a extinguir”.
“A norma impugnada, não só permite que essa escolha fique na disponibilidade do empregador, como funcionaliza a ‘relevância’ dos critérios a escolher exclusivamente às razões subjacentes à decisão de extinção do posto de trabalho, alheando-as das razões que devem presidir á escolha do concreto posto de trabalho a extinguir (e do concreto trabalhador a despedir)”, concluíram.
No que se refere ao despedimento por inadaptação, o TC considera que a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho nas situações de inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho previstas no artigo 374 do Código de Trabalho “não se verifica enquanto existir na empresa um outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do mesmo trabalhador e com a capacidade prestativa que o mesmo mantenha”.
“Consequentemente, o despedimento com fundamento na inadaptação do trabalhador só pode ocorrer na ausência de um posto de trabalho alternativo”, lê-se no acórdão.
No que concerne às relações entre fontes de regulação, o TC declarou inconstitucionais os números 2, 3 e 5 do artigo 7, que colocavam o Código de Trabalho acima da contratação coletiva, no que se refere ao descanso compensatório e à majoração de três dias de férias.
Os juízes do TC consideram que estas normas violam o artigo 56 da Constituição relativa aos direitos das associações sindicais e contratação coletiva, bem como o número 2 do artigo 18, relativo à força jurídica e que prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.