"A protecção de uns é feita à custa do sacrifício de outros"

O economista Vítor Bento escreve-se hoje no Diário Económico sobre ‘A economia dos direitos’, sustentando que a “irrevogabilidade” dos “‘direitos adquiridos’” de que tanto se tem falado nos últimos tempos “não é garantida pelos princípios da Justiça”. Vítor Bento explica que “quando a sociedade (...) atribui um direito social (…) cria simultaneamente” sobre outros a “obrigação de o assegurar”, pelo que “a protecção dos direitos adquiridos de uns é feita à custa do sacrifício de outros".

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Ana Lemos
30/10/2013 14:26 ‧ 30/10/2013 por Ana Lemos

Economia

Vítor Bento

Na coluna de opinião que o economista Vítor bento assina às quartas-feiras no Diário Económico lê-se hoje sobre a insistência na “ideia de que ‘direitos adquiridos’, como se a sua irrevogabilidade fosse garantida pelos princípios da Justiça” mas, esclarece, “não é. Pelo contrário, a irrevogabilidade é, em muitos casos, uma violação [desses] princípios”.

“Esse erro de perspectiva consiste em descurar a obrigação social que é simultaneamente constituída quando se atribui um direito social”, isto porque, prossegue, “ambos (…) são as duas faces indissociáveis de uma mesma moeda. E, por conseguinte, por se esquecer que a garantia de estabilidade do primeiro é feita à custa da instabilidade da segunda. O que não é conformável com a ideia de uma relação justa”, conclui o economista.

Neste sentido, “quando a sociedade, através do Estado, atribui um direito social a todos ou a alguns dos seus membros, cria simultaneamente sobre todos ou alguns dos seus membros (…) a obrigação de a assegurar. Seja contributivamente (…), seja materializando as condições para que ao direito, mais abstracto no seu conteúdo, possa ser dada substância”.

Este “equilíbrio contratual” vai-se alterando “com o tempo, a demografia (ou outro factor)” pelo que “quer o rácio entre o número de beneficiários do direito e o número de sujeitos à correspondente obrigação, quer os valores envolvidos” vão “modificando o equilíbrio sob o qual fora estabelecida a ‘cláusula contratual’”.

Sendo que, “mostra a experiência”, na opinião de Vítor Bento, “o lado desfavorecido com essa alteração (…) é normalmente o sujeito da obrigação”. Porém, concluiu, esta “relação, que terá começado justa, vai-se [desta forma] tornando crescentemente injusta, pondo em causa a mútua confiança depositada na ‘cláusula contratual’”, protegendo “apenas um dos lados” e estabelecendo que “a protecção da confiança de um é feita à custa do sacrifício da do outro.” 

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