O novo regime vai alargar o âmbito aos trabalhadores de empresas que tenham requerido planos de revitalização ou recuperação como o Revitalizar, o PER (Processo Especial de Revitalização) ou o SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial), incluindo uma norma transitória para os trabalhadores que têm processos pendentes desde 01 de setembro de 2012.
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento de créditos aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade patronal, "por motivo de insolvência ou situação económica difícil".
O FGS vai passar a abranger também os trabalhadores que exerçam a atividade em território nacional "mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente" por outros tribunais ou autoridades europeias.
O Fundo assegura o pagamento dos créditos que tenham vencido seis meses antes da apresentação de ação de insolvência, de requerimento do PER ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (SIREVE), podendo este pagamento ser requerido até um ano após a cessação do contrato de trabalho.
Quanto à norma antiabuso, determina que o FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos "caso se verifique situação de abuso, nomeadamente conluio e simulação".
Caso "se verifique desconformidade dos montantes requeridos com a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento", o valor dos créditos pode ser reduzido.
O requerimento será decidido num prazo de 30 dias, após pedido de informação à entidade gestora do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) sobre os montantes pagos ao trabalhador, quer no FGCP, no Fundo de Compensação do Trabalho ou outro mecanismo equivalente.
O Fundo assegura o pagamento de compensações com um limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição e um limite máximo mensal correspondente ao triplo do salário mínimo.