A decisão do TC, proferida a 25 de maio e agora divulgada, incide sobre alterações introduzidas pelo governo ao diploma que instituiu o RSI, relacionadas com a titularidade do direito ao RSI e requisitos e condições gerais de atribuição de RSI, designadamente que seja necessário possuir residência legal em Portugal, nos últimos três anos, se for cidadão de um Estado fora da União Europeia, ou que não tenha acordo de livre circulação com Portugal.
"Tudo ponderado, conclui-se que a imposição de um prazo de três anos - que se traduz na negação da concessão de meios de sobrevivência a um cidadão estrangeiro em situação de risco social, antes de decorrido esse período -- é excessiva, colidindo, de modo intolerável, com o direito a uma prestação que assegure os meios básicos de sobrevivência", refere o acórdão do TC.
Com uma tal duração - lê-se ainda no acórdão do TC - o prazo definido constitui um "sacrifício desproporcionado ou demasiado oneroso", em face da vantagem associada aos fins de interesse público que se visa atingir com a sua fixação.
Assim, o TC considera que a norma impugnada está ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade.
O TC declarou contudo não conhecer a ilegalidade do segmento da norma que exige pelo menos um ano de residência legal em Portugal, para reconhecimento do direito ao RSI aos cidadãos nacionais.
Decidiu ainda não declarar a ilegalidade do segmento da norma em que se exige, para reconhecimento do direito ao RSI, pelo menos um ano de residência legal em território nacional, para os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia.
A decisão do TC não foi unânime e contou com alguns votos vencidos às diversas alíneas em análise.