A partir de 01 de julho, as instituições de crédito passam a ter de enviar o extrato regular, o que "em regra" deve ocorrer mensalmente, mas o BdP afirma que nos casos em que os clientes não utilizam o cartão de crédito ou em que as prestações são cobradas com periodicidade distinta da mensal, essa informação deve ser enviada quando existam movimentos associados ao cartão ou com periodicidade equivalente à fixada para o pagamento das prestações.
"Em qualquer caso, deve ser enviado, pelo menos, um extrato anual", define o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014.
A obrigação de envio de extrato regular passa a aplicar-se a todos os contratos de crédito aos consumidores, independentemente da data em que tenham sido celebrados, estendendo-se assim ao crédito aos consumidores um direito que já existia no crédito à habitação e nas contas de depósito.
Como tal, o aviso aplica-se aos contratos de crédito pessoal, com ou sem finalidade específica, crédito automóvel, incluindo a locação financeira e o ALD (Aluguer de Longa Duração), cartões de crédito, incluindo os cartões de aceitação universal e os designados "cartões privativos", as linhas de crédito e as contas-correntes bancárias.
O aviso do BdP estabelece que os clientes têm direito a receber informação sobre a situação do seu empréstimo em caso de incumprimento, de regularização de incumprimento ou quando reembolsem antecipadamente, de forma parcial ou total, o contrato de crédito.
A informação deve ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro, tendo sempre o cliente direito à informação em papel desde que o solicite expressamente.