A revisão do regime jurídico da atividade prestamista é hoje publicada em Diário da República, através de decreto-lei do Ministério da Economia, prevendo um prazo de 60 dias para entrar em vigor.
O novo regime passa a definir os critérios para a avaliação dos bens a penhorar, como a antiguidade, o valor artístico, a raridade ou o estado de conservação, e determina que a pesagem das peças tem de ser feita na presença do mutuário.
A avaliação de artigos com metal precioso usado passa a ser obrigatoriamente feita por um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, de modo a proporcionar uma maior informação e segurança aos consumidores.
O novo regime jurídico prevê também a obrigação de afixação, no estabelecimento, de um conjunto de informações consideradas relevantes, como a cópia do título de autorização para o exercício da atividade, as taxas praticadas, a validade do seguro obrigatório, a cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos, bem como o quadro das marcas dos punções legais.
O diploma estabelece ainda um conjunto de elementos que devem figurar obrigatoriamente nos contratos de mútuo, prevendo a adequação das taxas de juros às atuais realidades financeiras e determinando regras para a aferição da taxa de juro remuneratória, bem como para a comunicação ao mutuário do remanescente devido.
A taxa de avaliação que o prestamista pode cobrar, a título de avaliação da coisa, passa a resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1% sobre o montante mutuado e a taxa de juro remuneratória a cobrar na atividade prestamista não pode exceder, em cada ano civil, 85% do valor máximo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), aplicável aos cartões de crédito.
O novo regime jurídico da atividade prestamista elimina ainda a possibilidade de venda dos bens dados em penhor através de proposta em carta fechada, considerando o Governo que esta possibilidade se revelou uma modalidade "pouco transparente".
No novo regime jurídico todos os procedimentos são desmaterializados, passando a realizar-se através do balcão único eletrónico, designado Balcão do empreendedor, substituindo-se o procedimento de autorização por uma mera comunicação prévia à respetiva abertura.
Além disso, no novo regime alarga o prazo para constituição do seguro da atividade prestamista e clarifica as regras aplicáveis aos leilões de penhores.