A idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao ano de início da pensão, em conformidade com a fórmula em vigor.
Assim, lê-se na portaria, "tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2014 e 2015 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2017 passa a ser 66 anos e 3 meses".
No documento, o Governo determina ainda que, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2015, o fator de sustentabilidade, utilizado para calcular o valor a atribuir nas reformas antecipadas, aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2016 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8666.
Os pedidos de reforma antecipada feitos este ano contam assim com um corte de 13,34%, resultado do aumento da esperança média de vida, por via da introdução do fator de sustentabilidade.
Em 2015, este valor era de 13,02% e em 2014 era de 12,34%.
Por seu turno, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2016, é de 0,9349, refere a portaria.
O documento revoga a portaria n.º 277/2014, de 26 de dezembro e produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.