"O presente aviso define o regime prudencial [para controlo de riscos] das caixas económicas anexas e visa assegurar que estas entidades se encontram sujeitas a requisitos prudenciais apropriados no que diz respeito à cobertura dos riscos relevantes, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades que lhes são legalmente permitidas", explica o regulador bancário no aviso publicado hoje em Diário da República, para entrar em vigor no último dia de junho.
O aviso estabelece, nomeadamente, os requisitos mínimos dos fundos próprios, determinando que as caixas económicas anexas devem "observar em permanência um rácio mínimo" de fundos próprios de 8% e ainda os requisitos de fundos próprios para risco de crédito e para risco operacional.
Quanto a participações qualificadas fora do setor financeiro, o aviso determina que as caixas económicas anexas não podem deter uma participação qualificada cujo montante exceda 15% dos seus fundos próprios numa empresa que não seja uma entidade do setor financeiro, não podendo o montante total dessas participações exceder 60% dos fundos próprios da caixa económica anexa.
O novo regime das caixas económicas, aprovado em meados do ano passado, separou este tipo de instituições de crédito especiais em duas modalidades: as que têm ativos superiores a 50 milhões de euros, chamadas caixas económicas bancárias (como o Montepio Geral), e as que têm ativos abaixo desse montante, designadas caixas económicas anexas.
Os bancos são quem pode praticar todo o tipo de operações autorizadas às instituições de crédito, mas deste grupo de instituições fazem também parte as caixas económicas, que só podem praticar as operações permitidas pelas normas legais que regem a sua atividade.
A criação das caixas económicas remonta a 1836, tendo em vista o estabelecimento de instituições habilitadas a receber depósitos e efetuar operações de empréstimo sobre penhores com um intuito benemérito, mas a figura das caixas económicas foi evoluindo ao longo dos tempos e acabou por ganhar uma dimensão lucrativa, mas sem perder o seu caráter assistencialista e mutualista na atividade bancária.