Na lista de alegações da equipa de advogados de defesa de Rendeiro, que integra os autos do julgamento de recurso do processo contraordenacional interposto pelo Banco de Portugal contra 11 arguidos do BPP - consultados pela agência Lusa - e que visa impugnar a decisão do supervisor, o sexto ponto refere-se precisamente à matéria da prescrição.
Uma vez que Rendeiro foi notificado como arguido a 19 de fevereiro de 2009, a defesa do fundador do BPP alega que o mesmo não pode ser responsabilizado por qualquer contraordenação em data anterior a 18 de fevereiro de 2004.
Neste processo, uma das questões centrais prende-se com os produtos de retorno absoluto vendidos pelo BPP aos seus clientes, pelo menos, desde 2001, e até novembro de 2008.
O banco garantia aos clientes o capital investido mais o rendimento das aplicações, mas a crise financeira, cujo auge ocorreu em 2008, após a falência do banco de investimento norte-americano Lehman Brothers, provocou uma forte desvalorização dos ativos que levou a um desequilíbrio superior a 400 milhões de euros, levando à necessidade da intervenção estatal.
Só em meados de novembro de 2008 é que Rendeiro e Paulo Guichard, outro dos arguidos, comunicaram ao supervisor a existência de tais responsabilidades, derivadas do modelo de gestão discricionária, que assegurava aos clientes a totalidade do capital investido e uma remuneração mínima.
Mas Rendeiro, que segundo a acusação era o 'cérebro' do BPP e o responsável máximo pela tomada de todas as decisões estratégicas das sociedades do grupo financeiro, aponta para outras questões que, no entender da defesa, contrariam a decisão do BdP relativamente a este arguido.
Entre estas estão, nomeadamente, a alegada obrigatoriedade de constituição de arguido e da tomada de declarações na fase que antecedeu a dedução da acusação, a inconstitucionalidade do modelo de supervisão previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), a violação do direito à não auto-incriminação, a existência de concurso entre o processo-crime e o processo de contraordenação, o tratamento diferenciado entre João Rendeiro e o BPP, a nulidade da decisão por falta de identificação dos elementos objetivos e subjetivos, e a impugnação da matéria de facto.
Na resposta a estas alegações, como de resto aconteceu para todas as alegações dos restantes nove arguidos que recorreram da decisão do BdP (apenas um ex-diretor não impugnou a decisão da entidade liderada por Carlos Costa), os advogados do supervisor consideraram que as impugnações apresentadas pelos arguidos devem ser julgadas totalmente improcedentes, mantendo integralmente a decisão tomada a 29 de outubro de 2013.
Neste processo, cujo julgamento arranca a 23 de junho no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em Santarém, o BdP chama a depor 27 testemunhas, entre as quais, Fernando Adão da Fonseca e João Ermida, que foram, respetivamente, presidente e administrador do BPP por nomeação do BdP, depois da intervenção estatal no banco.
Refira-se que, além de Rendeiro, apenas a Privado Holding (PH) apresenta nas suas alegações de recurso à condenação do BdP a questão da prescrição dos factos, neste caso, praticados antes de 30 de maio de 2007.
A entidade alega ainda, entre outras questões, a inexistência de um domínio de facto da PH sobre o BPP e de qualquer intervenção da primeira nas infrações praticadas.
À luz da lei que rege os processos de natureza contraordenacional, a data limite para a conclusão de todas as tarefas processuais está fixada neste caso no dia 25 de novembro de 2016.