Diploma alarga para 15 anos prazo de prescrição do tráfico de influências

A responsabilização penal das pessoas coletivas de direito público e o alargamento para 15 anos de prescrição do tráfico de influências são algumas das alterações do projeto-lei do PSD que na quarta-feira é discutida no parlamento.

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Lusa
17/02/2015 09:23 ‧ 17/02/2015 por Lusa

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Justiça

Outra das alterações relevantes do diploma, destinado a dar cumprimento às recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), está na possibilidade de não aplicação de pena a quem efetivamente se arrepender da prática do crime de corrupção, mas o agente só pode beneficiar disso se "tiver denunciado o crime no prazo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração doo procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou o respetivo valor".

Uma das alterações em discussão na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais visa "responsabilizar penalmente as pessoas coletivas de direito público, incluindo as entidades públicas empresariais e inclouir a responsabilidade penal das pessoas coletivas pelo crime de peculato (apropriação indevida de bens ou dinheiro) e peculato de uso".

Quanto ao tráfico de influências, pretende-se colocar este ilícito no leque de crimes a que se aplica um prazo de prescrição do procedimento criminal de 15 anos, passando a ter um prazo de prescrição idêntico aos dos crimes de corrupção.

O diploma pretende ainda elevar a moldura penal do crime de tráfico de influência, criminalizando-se o tráfico de inflouência ativo para ato lícito e punindo-se, inclusivamente, a tentativa da prática daquele crime.

O projeto-lei - sempre em cumprimento de recomendações do GRECO - propõe ainda alterações ao conceito de funcionário e alarga o âmbito da incriminação a coisas imóveis.

Pela nova redação, o funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou de qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entrega, esteja na sua possse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 01 a 08 anos.

O conceito de funcionário é alargado, passando a abranger agentes de organizações de direito internacional público, bem como jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, e,m território português.

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