Uma lei hoje publicada em Diário da República altera algumas regras do Código de Trabalho, e de decretos lei anteriores, para reforçar os direitos de maternidade e paternidade, medidas que vão entrar em vigor com o próximo Orçamento do Estado, conforme é referido no documento.
"É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais" de modo consecutivo logo após o parto.
No decreto lei que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade é aumentado o número de dias de subsídio inicial exclusivo do pai para 15 dias úteis, contra os anteriores 10 dias.
A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, e em simultaneo.
Mas, a lei acrescenta que, se os pais trabalharem na mesma microempresa, o usufruto da licença parental inicial ao mesmo tempo "depende de acordo com o empregador".
Os trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou em qualquer idade se forem portadores de deficiência ou de doença crónica, podem optar por trabalho a tempo parcial ou pelo regime flexível sem serem penalizados, tanto na avaliação como na progressão da carreira, é também estipulado.
Além das situações já previstas na lei, é agora acrescentada a possibilidade de o trabalhador com filho até três anos exercer a sua atividade em teletrabalho, embora dependa de ser compatível com as suas tarefas e da entidade patronal ter meios para aplicar este regime laboral.
A lei refere também que passa a ser contraordenação grave, em vez de leve, a violação da obrigação do empregador de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo a uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
O trabalhador com filhos menor de três anos pode não ser abrangido pelo regime de adaptabilidade ou pela aplicação do regime de banco de horas, se não manifestar, por escrito, a sua concordância.