"Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial", ao cônjuge ou quem viva em união de facto com qualquer dos pais.
Esta responsabilidade poderá também ser assumida por um familiar de qualquer um dos pais, desde que haja um acordo prévio e com validação legal, refere a legislação que altera o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.344 de 25 de novembro de 1966.
Esta situação também é aplicável em caso de morte do pai ou da mãe, "sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança".
A legislação estabelece ainda que, "quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste caso, em conjunto com o progenitor".
Neste caso, o exercício conjunto das responsabilidades parentais depende de pedido do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto, refere a lei, adiantando que "o tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor".
"O exercício das responsabilidades parentais (...) inicia-se e extingue-se antes da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial", acrescenta.