As normas declaradas inconstitucionais alteravam os "requisitos e formas de cálculo da atribuição e do montante das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e ainda em pagamento, tornando-as dependentes de condição de recursos, `em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar´", refere um comunicado do Tribunal Constitucional (TC).
A fiscalização das normas em causa foi suscitada por "um grupo de deputados à Assembleia da República", que invocaram, entre outros preceitos, "os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proteção da confiança e o princípio da igualdade".
No comunicado, o TC sublinhou que a declaração de inconstitucionalidade "em nada afeta a eliminação de tais subvenções" - decidida em 2005 num diploma que consagrava um regime transitório, nos termos do qual continuaram a beneficiar dessas prestações os titulares de cargos políticos que, até ao termos dos mandatos em curso, preenchessem os requisitos em vigor à data da eliminação".
Salientando que foi chamado a apreciar "apenas o artigo 80" da Lei do Orçamento do Estado para 2015, o TC julgou inconstitucional "por violação do princípio da proteção da confiança, não o fim das prestações criadas em 1985, nem nenhuma das limitações sucessivamente importas, mas apenas a modificação da natureza das prestações ainda em pagamento".
As normas em causa, refere o TC, transformaram as subvenções vitalícias, de prestações de natureza peculiar, especificamente destinadas a recompensar o empenho na coisa pública e a proteger os beneficiários de incertezas futuras, em prestações de cariz assistencial, simplesmente destinadas a fazer face a situações de carência".
Esta alteração, "que nada fazia prever", lesou "injustificadamente as expetativas de quantos confiaram no Estado e acreditaram que qualquer alteração legislativa, a ter lugar, manteria uma configuração da subvenção consentânea com a sua razão de ser e finalidade", sustentou o TC.
No acórdão, disponível no "site" do Tribunal Constitucional, refere-se que, com a introdução da condição de recursos, "a subvenção mensal vitalícia perde a sua natureza de benefício" em razão "dos serviços prestados ao país" e passa a revestir a "natureza de prestação não contributiva comum, visando, como as outras, tão-somente evitar que os seus beneficiários sofram uma situação de carência económica".
A norma agora declarada inconstitucional foi introduzida pela primeira vez no Orçamento do Estado para 2014, e teve como consequência a suspensão do pagamento das subvenções vitalícias a ex-titulares de cargos políticos cujo rendimento do agregado familiar fosse superior a 2 mil euros.
Em 2014, uma proposta de alteração ao OE para 2015 subscrita pelo deputado do PS José Lello e pelo deputado do PSD Couto dos Santos que determinava o fim da suspensão das subvenções vitalícias acima dos 2 mil euros chegou a ser aprovada na especialidade com os votos favoráveis do PSD e do PS, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.
No entanto, os proponentes decidiram retirar a proposta "em nome do bom senso", disse na altura o deputado social-democrata Couto dos Santos, depois de intensa polémica nas bancadas do PSD e do PS.
No entanto, vários deputados transmitiram na altura à Lusa que estava a ser ponderada a possibilidade de recorrer ao Tribunal Constitucional da norma que ficaria consagrada e que, na prática, mantinha a suspensão do pagamento das subvenções aos ex-políticos com rendimentos superiores a dois mil euros.
A deputada do PS Isabel Moreira admitiu na altura participar num pedido de fiscalização sucessiva junto do Tribunal Constitucional.
O artigo 80 da lei do Orçamento do Estado para 2015 prevê que o valor das subvenções mensais vitalícias "atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos".
Nos termos deste regime, ficou suspensa a atribuição da subvenção se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a (euro) 2000; e limitada à diferença entre o valor de referência de (euro) 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações".