A MEO suspendeu desde hoje (dia 12) à meia-noite a emissão do Porto Canal aos clientes da NOS. Nestes casos a lei não protege convenientemente os clientes.
Para os clientes que estão descontentes com esta falha, a associação de defesa do consumidor Deco esclarece o que podem fazer para resolver o contrato sem penalizações. Saiba que se estiver em período de fidelização, o caso pode ser mais complicado.
“As empresas de telecomunicações podem alterar unilateralmente os preços ou as condições dos serviços, desde que avisem o cliente, por escrito, com um mês de antecedência”, lê-se no site da Deco.
Isto significa que o cliente tem a possibilidade de rescindir contrato caso não concorde com as novas condições. Mas a lei indica que se a alteração trouxer uma vantagem objetiva para o cliente ou se este ainda estiver abrangido por um período de fidelização as coisas não são bem assim. O cliente pode até ter de pagar uma penalização.
Uma vez que o sinal já foi cortado, como anunciava a MEO, foi impossível “à NOS cumprir o pré-aviso com a antecedência imposta pela lei. O caminho fica aberto para desistir do serviço NOS, eventualmente, sem penalizações. Mas a avaliação terá de ser feita caso a caso”, refere a associação de defesa ao consumidor.
Aos clientes que não estiverem fidelizados, “basta uma comunicação à operadora para rescindir sem custos”.
“Para os que ainda estão dentro do período de fidelização, a situação é mais complicada, porque têm de provar que o Porto Canal é essencial e já o era no momento em que contrataram o serviço à NOS. Se o cliente não fizer esta prova, poder vir a pagar avultadas penalizações por rescisão antecipada do contrato”.
Para cancelar o contrato só tem de se dirigir a uma loja, ou pode mesmo enviar por e-mail, fax ou escrever no portal da operadora. Apresente também uma declaração de denúncia, onde refere expressamente que pretende cancelar o contrato por não concordância com as novas condições do serviço, nomeadamente porque o canal é essencial para si enquanto assinante, invocando o nº 6 do artigo 48º da Lei das Comunicações Eletrónicas.