Em causa está um acórdão do STJ, a que a Lusa teve acesso, que revelava que o Ministério Público (MP) pretendia realizar uma busca domiciliária à arguida, para pesquisa e apreensão de todos e quaisquer objectos relacionados com aquele crime, incluindo dados informáticos e seus suportes.
Esse acórdão, lavrado no último trimestre de 2012, esteve disponível ao público até à manhã de ontem na base de dados do STJ, pelo que qualquer pessoa, arguida incluída, puderam ficar a saber daquela intenção do MP. O acórdão seria entretanto retirado.
Questionado pela Lusa sobre uma eventual violação do segredo de justiça decorrente da divulgação daquele acórdão, o STJ respondeu que “qualquer processo em recurso ou qualquer decisão em incidente”, da competência daquele tribunal, “são públicos e não estão sujeitos a segredo de justiça”.
Acrescentou que a disponibilização do acórdão na base de dados foi “temporariamente suspensa, para permitir no documento a eliminação de elementos de modo a garantir a não identificação dos intervenientes, como está definido internamente no tratamento dos documentos” ali disponibilizados.
O Ministério Público pediu uma busca domiciliária àquela juíza de Braga, jubilada, no âmbito de uma investigação por suspeitas de crime de pornografia de menores.
O processo para autorização ou não dessa busca foi parar às mãos de um juiz desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, “amigo de pessoal” de longa data da arguida.
Esse juiz pediu escusa de participação no processo, considerando que a sua relação de amizade com a arguida não lhe permitia a “imparcialidade que a situação exige e o múnus de juiz impõe”.
O juiz desembargador e a arguida foram colegas no VII Curso Normal do Centro de Estudos Judiciários e são amigos pessoais desde 1995, uma relação de amizade extensível às respectivas famílias e que inclui mesmo visitas domiciliárias.
No entanto, o STJ indeferiu o pedido de escusa, através de acórdão que publicou na sua base de dados.
No documento, o STJ refere que a intervenção do juiz desembargador “ocorre numa fase investigatória secreta, em que o espectro das pessoas que possam ter conhecimento da mesma é limitado”.
Sublinha que se “percebe facilmente o desconforto” para o juiz desembargador pela sua intervenção neste processo, mas acrescenta que há apenas “uma eventualidade remota” de a generalidade das pessoas “desconfiar” da sua imparcialidade”
“Se o requerente presidir à busca em foco, será acompanhado, por certo, por elementos da Polícia Judiciária e pelo Ministério Público, para além de um membro delegado pelo Conselho Superior da Magistratura”, diz ainda o STJ.