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A acusação do MP, a que a agência Lusa teve hoje acesso, refere que o arguido, atualmente com 50 anos, praticou os crimes na sala de aulas enquanto lecionava, entre setembro de 2017 e 07 de maio deste ano, dia em que foi detido pela Polícia Judiciária e ficou depois em prisão preventiva.
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O MP conta que o professor do primeiro ciclo do ensino básico "quotidianamente, a pretexto de explicar matéria escolar ou esclarecer dúvidas", chamava as vítimas para junto da mesa onde lecionava na sala de aula, colocava-as no seu colo e tocava-lhes.
Nesse sentido, sustenta a acusação, desde o ano letivo 2017/2018 até 07 de maio de 2024, excetuando o período de interrupção escolar devido à pandemia de Covid-19, "diariamente, em plena sala de aula", o arguido "sentou uma ou duas alunas em cada perna, ao mesmo tempo que lecionava perante os restantes alunos".
Além dos 3.734 crimes de abuso sexual de crianças agravado, o docente está também acusado de três crimes de maus-tratos alegadamente cometidos sobre três outros alunos, uma menina e dois meninos, a quem, segundo o MP, deu palmadas na cabeça, agarrou e puxou o cabelo e as orelhas e chamou "burro, palerma, estúpido".
O arguido, que era professor primário há cerca de 24 anos, vai ainda responder por três crimes de pornografia de menores.
"A conduta do arguido comprometeu e compromete seriamente o desenvolvimento harmonioso das vítimas, uma vez que contende com o núcleo mais essencial para o desenvolvimento harmonioso de uma pessoa: a sua intimidade, a disposição do seu corpo, o estabelecimento saudável das relações de proximidade com terceiros e a criação de laços familiares com os mais próximos", sublinha o procurador do MP.
O MP promoveu a manutenção da medida de coação de prisão preventiva, pois, "os factos imputados ao arguido assumem elevadíssimo grau de ilicitude e censurabilidade", acrescentando que com a prolação do despacho de acusação "ficam reforçados os indícios da prática dos factos e da incriminação imputada".
"São potenciadas as necessidades de acautelamento do perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas", refere ainda acusação.
O procurador do MP defende que, caso as vítimas não apresentem pedidos de indemnização, "que compense devidamente os danos sofridos", seja fixado, em sede de acórdão (após o julgamento), "quantia monetária a título de reparação das vítimas".
Para cálculo do valor a atribuir, o magistrado do MP entende que deve ser considerado, nomeadamente, "o facto de todas as vítimas dos atos de natureza sexual perpetrados pelo arguido, sofrerem, em consequência de tal atuação, sintomatologia compatível com perturbação de stresse pós-traumático".
O despacho de acusação foi deduzido pelo MP no Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Braga, 2.ª secção.
Ainda decorre prazo para que o arguido, caso entenda, possa requerer a instrução, fase facultativa que visa decidir por um juiz de instrução criminal se o processo segue e em que moldes para julgamento.
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