A ANAI – Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários informa que os Associados registados na CMVM devem comunicar à Entidade de Supervisão até 31 DE MARÇO de cada ano, em relação à atividade respeitante ao ano civil precedente, os elementos que se encontram enunciados no artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2017, revela a Associação no seu site oficial.
Sublinhe-se que neste grupo incluem-se os Associados registados na CMVM durante o ano civil ao qual o reporte diz respeito e ainda os Associados cujo registo tenha sido suspenso e ou cancelado durante o referido período.
Os elementos referentes à atividade do ano anterior a serem comunicados à Entidade de Supervisão, até ao final deste mês, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2017, são:
- Número de avaliações de imóveis efetuadas;
- Montante global dos imóveis avaliados;
- Montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis;
- Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados;
- Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis à principal entidade contratante em relação ao montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis;
- Número de reclamações recebidas;
- Indicação do tipo de imóveis avaliados;
- Indicação do tipo de entidades contratantes dos serviços de avaliação;
- Indicação dos distritos e regiões autónomas onde foram efetuadas avaliações.
Ao nível dos procedimentos a serem adotados de acordo com o disposto no artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2017, numa primeira fase, é necessário proceder à verificação de qual o anexo aplicável, se o Anexo I ou II.
O reporte da atividade é feito nos termos previstos no Anexo I no caso de:
- O reporte da atividade é feito nos termos previstos no Anexo I no caso de:
Peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas; - Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja superior a €10 000.
O reporte da atividade é feito nos termos previstos no Anexo II no caso de:
- Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja inferior ou igual a €10 000;
- Peritos avaliadores de imóveis cuja atividade tenha sido unicamente exercida em nome e por conta de um ou mais peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas;
- Peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM que, no período coberto pelo reporte, não tenham faturado serviços de avaliação de imóveis diretamente a entidades do sistema financeiro nacional nem prestado serviços de avaliação de imóveis a peritos avaliadores pessoas coletivas.
A ANAI esclarece ainda que os Associados que se encontram sujeitos ao reporte de informação NULO, por não exercerem a atividade de PAI diretamente para o sistema financeiro, devem adotar o MODELO SIMPLIFICADO DE REPORTE DE INFORMAÇÃO dirigido pela CMVM em 8 de março de 2019.
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