Foi esta terça-feira publicado em Diário da República o diploma que assegura a execução do regulamento que estabelece um regime de etiquetagem energética, e que entra esta quarta-feira em vigor.
Em causa, está o cumprimento das necessárias condições para a escolha informada, por parte dos consumidores, dos produtos mais eficientes no plano energético com vista ao benefício da economia da União Europeia, à redução dos consumos energéticos e consequente reflexo na respetiva faturação.
A Diretiva 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos foi transposta para a ordem jurídica interna por via do Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio, que estabeleceu as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações uniformes sobre o consumo de energia e, quando necessário, de outros recursos essenciais necessários à utilização dos produtos relacionados com a energia.
Procedeu-se, então, à revogação da referida diretiva através do Regulamento (UE) 2017/1369, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017 que estabelece as regras, comuns a todos os Estados-Membros, para a etiquetagem e prestação de informações uniformes sobre os produtos relacionados com a energia, colocados no mercado ou colocados em serviço, no domínio da eficiência energética e do consumo de energia e de outros recursos durante a respetiva utilização, bem como de informações suplementares sobre os mesmos produtos.
Sublinhe-se que com este regulamento, pretende-se ainda o contributo para a inovação e investimento na eficiência energética e ao reconhecimento dos operadores económicos que desenvolvem e fabricam os produtos mais eficientes, lê-se em Diário da República. Ao exposto acresce o contributo para o cumprimento dos objetivos comunitários para a eficiência energética, a proteção do ambiente e o combate às alterações climáticas.
Nesse sentido, o presente decreto-lei prevê as disposições necessárias para a concretização das exigências específicas, nomeadamente, a aplicação uniforme de uma classificação que utilize as letras «A» a «G» em todos os grupos de produtos, de forma a fomentar a transparência e a compreensão por parte dos consumidores.
Assim como as disposições de reescalonamento pormenorizadas da etiqueta energética, incluindo o reescalonamento inicial das etiquetas existentes.
Note que os Estados-Membros encontram-se ainda vinculados a assegurar a realização das campanhas de informação sobre a etiquetagem energética, aquando da introdução e reescalonamento de etiquetas energéticas.
Refere ainda a mesma diretiva que este regulamento (UE) visa, também, a clarificação da inclusão dos produtos relacionados com a energia no âmbito de aplicação das regras de fiscalização do mercado e controlo dos produtos que entram no mercado da União Europeia, previstas no Regulamento (CE) 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, assim como prevê as condições do reforço da cooperação em matéria de etiquetagem energética por parte das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros.
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