O Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA) é um meio processual para efetivar direitos dos arrendatários, como o pagamento de compensações em dívida pela execução de obras em substituição do senhorio, fazer cessar atividades ou corrigir deficiências do imóvel que causem risco para a saúde, ou para a segurança de pessoas ou bens, ou corrigir outras situações que impeçam fruir ou aceder ao locado ou a serviços essenciais.
Nestes casos, considerados assédio no arrendamento, se a injunção for decretada, o arrendatário pode exigir ao senhorio o pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de incumprimento, agravada quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.
Previsto numa lei de fevereiro de 2019, o decreto-lei hoje publicado, que regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento (IMA), veio a ser aprovado mais de um ano depois, em 18 de março deste ano, e entra em vigor no sábado, dia seguinte ao da publicação.
Mas o diploma precisa ainda de regulamentação e, no prazo de 60 dias a contar a partir de hoje, o Ministério da Justiça vai publicar uma portaria com as normas relativas ao procedimento de IMA, nomeadamente no que respeita ao modelo e forma de apresentação do requerimento de IMA e da oposição, regime de honorários e despesas do agente de execução, formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de IMA ou formas de consulta do processo.
O diploma hoje publicado define já regras da constituição de título executivo, permitindo ao Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) atribuir força de título executivo ao requerimento de IMA quando não é deduzida oposição, dentro do prazo, ou quando a oposição se tiver por não deduzida.
"Aposta a fórmula executória, o SIMA disponibiliza ao requerente, e, consoante os casos, ao agente de execução ou oficial de justiça, o requerimento de IMA, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça", lê-se no diploma.
O diploma determina também que a oposição à injunção é feita no prazo de 15 dias, a contar da notificação, e que, para a oposição ser deduzida, é necessário pagar previamente a taxa de justiça devida ou beneficiar de apoio judiciário.
O título executivo formado habilita o requerente a proceder a obras no locado ou nas partes comuns do edifício em que aquele se integre, mas quando a execução envolva a realização de obras, o diploma determina que devem "ter por base" o auto da câmara municipal previsto no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
Quanto ao pagamento do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, o diploma hoje publicado especifica os casos em que o SIMA "deve" disponibilizar o título ou a decisão judicial ou notificar o requerente para, em 10 dias, juntar documentos ao processo ou indicar mandatário judicial que o represente na execução para pagamento, juntando a respetiva procuração.
"A não apresentação, no prazo de 10 dias, dos documentos previstos (...) é havida como desistência da instância", determina, adiantando que após recebidos aqueles elementos informativos, o SIMA remete, por via eletrónica, para o tribunal, o título executivo, aqueles documentos e a procuração, se for caso disso, "valendo o conjunto destes documentos como requerimento executivo".
O diploma hoje publicado foi promulgado há menos de uma semana, em 8 de maio, pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, que, numa nota no sítio oficial da Presidência da República na Internet, salientou ter tido em conta "que as soluções mais controvertidas seguem as disposições do NRAU", aprovado em 2006.
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