Eis o que não se pode esquecer sobre as reuniões de condomínio
A legislação já não é tão flexível no que diz respeito à convocatória de uma assembleia de condomínio, salienta o Condomínio DECO+. Nesse sentido, convém relembrar a legislação que as regula.
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A legislação já não é tão flexível no que diz respeito à convocatória de uma assembleia de condomínio. Nesse sentido, para o Condomínio DECO+, uma vertente da defesa do consumidor, é importante relembrar a legislação que a regula, assim como alguns pontos fundamentais. Tome nota.
Em primeiro lugar, deverá saber em que condições poderá convocar uma reunião de condomínio.
Para que as decisões sejam consideradas válidas, explica a defesa do consumidor, é necessário enviar a convocatória com, pelo menos, 10 dias de antecedência, em carta registada com aviso de receção endereçada ao local indicado pelo condómino.
Em alternativa, é possível entregar individualmente o aviso convocatório, desde que os condóminos assinem um recibo de receção, ou por email, e haja confirmação da receção do mesmo. Esta última opção só é válida se e para os condóminos que concordem e se tal ficar registado em ata.
É também necessário que a convocatória indique o dia, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos e as propostas que, para serem aprovadas, necessitam de unanimidade.
Mas o que é uma assembleia de condomínio e para que serve?
Saliente-se que a assembleia ou reunião de condóminos é o encontro de todos os proprietários (condóminos) e tem como finalidade a discussão e tomada de decisões de interesse comum no que diz respeito ao condomínio.
Deverão participar todos os proprietários do prédio ou os seus representantes legais incluindo o administrador do condomínio, sendo que nenhum condómino pode ser impedido de participar neste órgão de decisão.
E, no que respeita às possibilidades de intervenção, todos são rigorosamente iguais. É aqui que todos devem exprimir as suas preocupações e apresentar sugestões para o benefício de todo o condomínio.
Salienta o Condomínio DECO+ que os poderes da assembleia acabam à entrada da casa de cada um. Não lhe é reconhecido qualquer direito que permita tomar decisões sobre as frações autónomas, pois estas pertencem, em exclusivo, aos seus proprietários. A assembleia apenas decide no que pertence a todos.
A assembleia é obrigada a respeitar as disposições do documento. Se o título, por exemplo, disser que um condómino pode utilizar, em seu proveito, o pátio comum anexo à sua casa, a assembleia não pode impor quaisquer limites. A única forma de alterar tais disposições é obtendo uma votação por unanimidade, sublinhe-se.
A lei determina que a assembleia de condóminos deve ser convocada pelo administrador ou, caso este não o faça, por qualquer condómino desde que represente 25% do valor total do prédio e que se reúna, pelo menos uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de janeiro.
Nessa reunião devem ser apresentadas as contas respeitantes ao ano anterior e o orçamento para o ano corrente bem como outras questões que se entendam relevantes.
Apesar desta imposição anual, nada impede o administrador ou os condóminos, caso seja necessário, de convocarem outras reuniões extraordinárias, sendo necessário enviar a convocatória com dez dias de antecedência, tal como já mencionado, ou até de mudar a data do encontro anual para quando for mais conveniente aos interessados. Mas para que tal aconteça é preciso que tal conste do título constitutivo ou tenha sido decidido por unanimidade.
Relembra ainda o Condomínio DECO+ que a falta de qualquer destes elementos pode implicar a invalidade da convocatória e, consequentemente, ‘deitar por terra’ as decisões tomadas na reunião.
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