DECO propõe solução transitória para moratórias de crédito à habitação

Defesa do consumidor sugere a adesão a um regime transitório, com a duração máxima de dois anos, destinado a pessoas que continuem a preencher os critérios que levaram à adesão às moratórias de crédito à habitação.

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Notícias ao Minuto
25/05/2021 15:48 ‧ 25/05/2021 por Notícias ao Minuto

Casa

Crédito à habitação

A DECO PROTESTE acaba de lançar uma solução transitória que poderá ajudar os consumidores com crédito à habitação no momento de término das moratórias bancárias, previsto para setembro de 2021, refere nota enviada aos jornalistas.

Na proposta da defesa do consumidor é sugerido um princípio de adesão a um regime, com a duração máxima de dois anos, destinado a pessoas que continuem a preencher os critérios que levaram à adesão às moratórias no que respeita ao crédito à habitação.

A extensão das moratórias de crédito à habitação existentes parecem à DECO PROTESTE um cenário pouco provável. Nesse sentido, a organização defende a importância de garantir que as famílias em dificuldades financeiras possam retomar os seus pagamentos, sem risco de perda de habitação própria permanente e consequente agudização de situações familiares complicadas.

Para isso, oferece um guião para as instituições de crédito de forma a encontrar soluções para os consumidores. Ora veja.

Acesso

O princípio de acesso a este regime transitório deve considerar os mutuários que, à data de fim da moratória, relativa a um crédito para compra de habitação própria permanente, continuem a preencher os critérios que levaram à sua adesão, podendo aceder a este regime antes da entrada em incumprimento.

Duração

Este regime terá uma duração máxima de 2 anos, a contar da data da sua adesão, sujeito à validação das condições de acesso anteriormente referidas a cada seis meses.

Princípios Gerais

Os créditos que transitem para este regime passam a estar abrangidos pelo princípio de que as garantias associadas não podem ser acionadas durante o período em que o contrato esteja enquadrado no mesmo.

Por exemplo, considerando a garantia mais utilizada neste tipo de financiamento, a hipoteca do imóvel, existiria a impenhorabilidade do mesmo durante o período de vigência deste regime, explica a DECO. 

Salienta ainda a defesa do consumidor que as comissões e outras garantias relativas aos direitos dos consumidores, seguiriam as já previstas no PERSI.

Já em termos contabilísticos, a não consideração dos créditos enquadrados nesta situação dependerá de autorização por parte da entidade reguladora setorial europeia, a Autoridade Bancária Europeia (EBA), sublinhe-se.

Alternativas de renegociação a considerar neste regime:

  • Estabelecimento de uma carência, total ou parcial, de capital durante o período transitório;
  • Alargamento do prazo de amortização;
  • Diferimento de uma parte do capital para uma prestação final;
  • Redução a taxa de juro associada ao crédito durante este período;
  • Consolidação de créditos, caso existam mais do que um contrato;
  • Estabelecimento de um valor máximo de prestação, em função do orçamento disponível, sendo as amortizações adaptadas periodicamente ao mesmo.

Explica ainda a DECO PROTESTE, em comunicado, que as principais vantagens para os consumidores do regime proposto prendem-se com a proteção de que passariam a beneficiar durante o período estipulado.

Em termos de desvantagens destacam-se os custos acrescidos com juros que o consumidor eventualmente poderá ter de suportar com as medidas adotadas. 

Recorde-se que, de acordo com os dados mais recentes disponibilizados pelo Banco de Portugal, relativos ao final de março de 2021, encontram-se abrangidos por moratórias créditos num montante total de 41,85 mil milhões de euros. Destes, 14,75 mil milhões dizem respeito a crédito à habitação contratado por particulares, o que representa mais de 15% do total dos créditos concedidos para este fim, num total superior a 258.000 contratos.

 

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