O Conselho de Ministros voltou a aprovar o decreto-lei que estabelece o novo regime de arrendamento vitalício. De acordo com o Ekonomista, o Direito Real de Habitação Duradoura (DHD) não é nada mais nada menos do que um regime que garante uma maior estabilidade habitacional e que permite às famílias permanecer numa habitação por um período vitalício, desde que seja entregue ao senhorio da habitação uma caução que pode variar entre os 10% e 20% e o pagamento de uma prestação mensal.
Segundo a plataforma, o novo regime de arrendamento vitalício consegue “conciliar as necessidades de estabilidade e de segurança na ocupação do alojamento, cruciais para o desenvolvimento da vida familiar, com as de flexibilidade e mobilidade, que derivam de uma maior mutabilidade das dinâmicas pessoais, familiares e profissionais”. Ou seja, o morador e/ou titular do DHD, passa a ter o direito de residir toda a vida numa habitação, mas sempre com a possibilidade de renunciar ao contrato.
Na verdade, esta medida está inserida num conjunto de diplomas que vêm consolidar a estratégia definida no âmbito da Nova Geração de Políticas da Habitação e vai encontrar uma situação intermédia entre a compra de um imóvel e o arrendamento, segundo revela o Ekonomista.
Saliente-se que para que tenha o direito de permanência vitalícia na casa dos proprietários, é necessário o pagamento de uma caução inicial que pode situar-se entre os 10% e 20% do valor do imóvel. Além deste valor que paga à cabeça, precisa, claro está, de pagar a mensalidade como num arrendamento normal.
Quem pode desistir do contrato?
Outra das vantagens que protege o morador com este regime de arrendamento vitalício é o facto de apenas o morador poder desistir do contrato. E no caso de ter permanecido apenas durante dez anos na casa, o valor da caução é-lhe totalmente devolvido pelo proprietário, sublinha a plataforma.
Quando é que os contratos atualmente existentes se convertem para o regime de arrendamento vitalício?
De acordo com a legislação em vigor, os contratos de arrendamento a prazo devem ser convertidos em vitalícios na situação do arrendatário ter habitado a casa até 1990 e o inquilino tiver completado 65 anos até 2004; e quando o arrendatário entrou na habitação entre 1990 e 1999 e tenha atualmente 65 anos.
Principais vantagens do regime de arrendamento vitalício
Para o morador:
- O esforço financeiro é bem menor do que no caso de querer comprar uma casa e haver a necessidade de dar um sinal significativo;
- O risco é também menor no caso de não ter total estabilidade profissional e financeira;
- Permite uma maior estabilidade familiar, sem riscos e medo de perder a casa de um momento para o outro;
- Se necessitar de crédito para financiar a caução, pode hipotecar o Direito Real de Habitação Duradoura;
- Diminui o risco de endividamento quando comparado com uma situação de crédito habitação.
Além disso, saliente-se que o morador está obrigado a utilizar a habitação apenas para sua residência permanente. Para outros fins, terá de ter autorização do proprietário. Terá ainda de pagar as taxas municipais e suportar os custos de obras de conservação do imóvel.
Para o proprietário:
- Passa a ter mais capital disponível, sem que isso implique vender o seu património;
- A rentabilidade será mais estável;
- Terá uma redução de encargos com a gestão do seu património;
- Conta ainda com uma redução do risco de incumprimento por parte do morador graças à caução entregue.
Também o proprietário tem as suas obrigações. De acordo com o Ekonomista, o proprietário deve assegurar o estado de conservação da habitação no momento da sua entrega. Também terá de suportar os custos das obras e de quaisquer outros encargos relativos às partes comuns do prédio e de realizar obras de conservação. Se houver condomínio, o proprietário está ainda obrigado em suportar o pagamento das quotas.
Ainda assim, note que é este regime tem a possibilidade de ser cessado, segundo o Ekonomista. Poderá terminar se existir incumprimento definitivo do morador ou do proprietário; se o morador decidir que não quer continuar a residir naquela habitação; e por morte do morador ou do último morador no caso de o contrato ter sido constituído a favor de mais do que uma pessoa.
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