Quando se dá a taxa reduzida do IVA em obras em casa?

Foi apresentado um pedido de informação à Autoridade Tributária e Aduaneira por uma contribuinte que considera que a taxa reduzida de IVA é aplicável a todas as obras de reforma, em qualquer localização urbana, desde que seja cumprida a condição de o imóvel ser usado como habitação, antes e depois da reforma efetuada. Saiba o que disseram as Finanças.

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Notícias ao Minuto
19/08/2021 14:07 ‧ 19/08/2021 por Notícias ao Minuto

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IVA

A Autoridade Tributária e Aduaneira recebeu um pedido de informação vinculativa por uma contribuinte que considera que a taxa reduzida de IVA é aplicável a todas as obras de reforma, em qualquer localização urbana, desde que cumprida a condição de o imóvel ser usado como habitação, antes e depois da reforma efetuada. O caso é apresentado pelo banco Millenium BCP, numa das suas notícias semanais, que dão conta de casos pessoais no país.

De acordo com a entidade bancária, como as obras foram efetuadas numa casa para habitação própria e permanente, a contribuinte questionou as Finanças sobre se obras numa casa para habitação própria e permanente beneficiam da taxa reduzida se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, ou se é aplicável a taxa normal do imposto (23%) ao valor global, ou a outro valor.

Ora segundo o Fisco, se os materiais incorporados na empreitada representarem um valor menor ou igual a 20% do valor total da mesma, a taxa a aplicar será a taxa reduzida, revela a entidade bancária.

Mas caso aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da empreitada, se na faturação emitida estiverem discriminados os valores dos serviços prestados (mão de obra) e dos materiais, aplica-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e às transmissões de bens materiais efetuadas, a taxa que lhes corresponda. E caso a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa normal, escreve o Millenium.

Nos termos do Código do IVA, aplica-se a taxa reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA, que abrange empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos à habitação. E exclui obras de construção e similares, nomeadamente os acréscimos, sobrelevação e reconstrução de bens imóveis, bem como a manutenção de espaços verdes, ou obras com piscinas, entre outras.

Ou seja, desde que a obra em causa constitua objeto de contrato de empreitada tipificada na referida verba da Lista I anexa ao CIVA, celebrado entre o dono da obra e o respetivo empreiteiro, pode ser aplicada a taxa reduzida de liquidação em IVA, ao abrigo da verba referida, aquando reunidos os restantes requisitos da mesma. 

Faz ainda notar o Millenium BCP que esta verba não abrange os fornecimentos de materiais ao dono da obra ainda que sejam para incluir na empreitada, pelo que o fornecedor dos materiais deve liquidar o imposto à taxa que lhes corresponda.

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