A verdade é que ser dono de um cão ou gato nem sempre é visto com bons olhos pelos restantes moradores do prédio ou condomínio que habita. E exemplo disso é a história de D. Ana Bela, subscritora da DECO Proteste, que escreveu à defesa do consumidor, para encontrar uma solução ao seu problema em casa.
"Tudo parecia estar a correr bem com a mudança para a nova casa, quando o administrador do condomínio avisou D. Ana Bela de que iriam ter um problema", começa por escrever a defesa do consumidor. Porquê? "Os seus eternos companheiros, a cadela Lucy e o gato Riscas, não poderiam acompanhá-la nesta nova etapa da sua vida." Isto porque o condomínio não permitia animais de estimação.
De realçar que a lei não proíbe a existência de animais dentro dos apartamentos, mas impõe limites no que diz respeito ao número máximo permitido por habitação. De acordo com a lei, cada apartamento pode ter até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total exceder quatro animais. Mas há exceções. Quando, por exemplo, a pedido do proprietário e, mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado o alojamento até ao máximo de seis animais adultos.
Mas e se a assembleia de condóminos tinha determinado essa proibição previamente?
Segundo a DECO, a assembleia de condóminos tem poderes em relação às zonas comuns do prédio, mas não em relação às habitações, uma vez que aí já estaria a interferir com o direito de propriedade de cada um.
Por isso, a assembleia não pode por maioria simples, ou até mesmo qualificada (por exemplo, dois terços) impor a proibição de animais nos apartamentos. Contudo, os condóminos podem entre eles estabelecer essa proibição, mas essa decisão apenas poderá afetar os condóminos que a aprovaram e não os novos proprietários.
Assim, a única forma de existir uma proibição efetiva é se o título constitutivo da propriedade horizontal o estipular, salienta a DECO. Mas, para que tal não aconteça, os moradores, mediante prévia decisão da assembleia de condóminos por unanimidade, têm de alterar o título constitutivo através de escritura e consequente registo predial.
Então, o que terá a D. Ana Bela de fazer para resolver o seu problema?
Primeiro, terá de consultar o dito título constitutivo da propriedade horizontal e conferir se não existe proibição efetiva por parte dos condóminos, revela a DECO. Depois, e caso esse facto não se verifique, é apenas uma questão de diálogo com os restantes moradores.
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