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Autoridade da Concorrência multa 14 bancos em 225 milhões de euros

A Autoridade da Concorrência condenou 14 bancos, que operam em Portugal, por cartel na fixação dos produtos de crédito.

Autoridade da Concorrência multa 14 bancos em 225 milhões de euros
Notícias ao Minuto

18:31 - 09/09/19 por Natacha Nunes Costa

Economia Concorrência

Os bancos envolvidos terão de pagar 225 milhões de euros por trocarem informações sobre práticas comerciais internas do crédito à habitação, crédito ao consumo e às empresas, de acordo com um comunicado enviado pela Autoridade da Concorrência enviado ao Notícias ao Minuto.

Os bancos condenados são o BBVA, BIC, BPI, BCP, BES, BANIF, Barclays, Caixa Geral de Depósitos, Caixa de Crédito Agrícola, Montepio, Santader, Banco Popular, Deutsche Bank e UCI.

A Autoridade da Concorrência diz que este cartel durou mais de 10 anos, entre 2002 e 2013, e que prejudicou de forma direta os consumidores.

O mesmo documento revela que, neste esquema, cada banco facultava aos demais, informação sensível sobre as suas ofertas comerciais, indicando, por exemplo, os spreads a aplicar num futuro próximo no crédito à habitação ou os valores do crédito concedido no mês anterior, dados que, de outro modo, não seriam acessíveis aos concorrentes.

Assim, cada banco sabia, com particular detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os consumidores.

Recorda a Autoridade da Concorrência que o intercâmbio de informações sensíveis constitui uma prática anticoncorrencial por permitir às empresas tomarem conhecimento das estratégias de mercado dos seus concorrentes ou anteciparem a conduta daqueles, o que facilita o alinhamento dos respetivos comportamentos no mercado, assim impedindo os consumidores de beneficiarem do grau de concorrência que existiria na ausência de tal intercâmbio.

O comportamento dos referidos bancos constitui uma importante restrição da concorrência, proibida pelo n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência), e pelo n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-os de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas.

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