De acordo com uma versão preliminar da proposta de Orçamento do Estado para 2020 (OE2020), a que a Lusa teve acesso, a determinação do rendimento tributável dos alojamentos locais em zonas de contenção passa a ser feita através de um coeficiente de 0,50 em vez de 0,35, como agora sucede.
No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação do coeficiente de "0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção", refere a versão preliminar do OE2020.
O Governo pretende ainda que parte da receita obtida por via deste agravamento seja consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), prevendo que em 2020 sejam transferidos para este instituto sete milhões de euros.
Pelo facto de apenas em 2021 ser possível fazer o apuramento do primeiro ano da aplicação deste agravamento do coeficiente -- com a entrega da declaração anual do IRS -- a consignação para o IHRU será feita de forma faseada.
Assim, depois dos sete milhões de euros que serão transferidos em 2020, segue-se uma transferência de 10 milhões de euros em 2021.
"Em 2022, é transferido para o IHRU, I. P., o valor que resultar do IRS liquidado relativamente aos rendimentos de 2020 e anos seguintes", precisa o documento.
Em Lisboa, o regulamento que entrou em vigor em novembro determinou como zonas de contenção absoluta o Bairro Alto/Madragoa, Castelo/Alfama/Mouraria, Colina de Santana, Baixa e eixos Avenida da Liberdade/Avenida da República/Avenida Almirante Reis.
O texto preliminar da proposta governamental assinala que "constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção".
Esta parte da coleta proporcional do IRS é determinada em função do peso do agravamento de coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração do alojamento local, situado naquelas áreas, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo contribuinte.