Esta segunda convocatória foi comunicada ao mercado depois de hoje os obrigacionistas terem estado reunidos em assembleia-geral, no Porto, tal como previa a primeira convocatória, e terá a mesma ordem de trabalhos.
Na comunicação enviada hoje ao mercado, o Banco Montepio refere que "a assembleia-geral de obrigacionistas, convocada em primeira convocatória, para dia 13 de janeiro de 2020 (...) reunirá, em segunda convocatória, no próximo dia 29 de janeiro de 2020 no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos".
Esta nova assembleia-geral, refere o comunicado, poderá "reunir e deliberar com o número de obrigacionistas presentes", de acordo com o previsto no art.º 355 do Código das Sociedades Comerciais.
Segundo aquela norma legal "as deliberações são tomadas por maioria dos votos emitidos; as modificações das condições dos créditos dos obrigacionistas devem, porém, ser aprovadas, na primeira data fixada, por metade dos votos correspondentes a todos os obrigacionistas e, na segunda data fixada, por dois terços dos votos emitidos".
A reunião terá um ponto único para debate, que consiste "na modificação das condições dos créditos dos obrigacionistas, com vista a adequar as condições finais da emissão ao tratamento prudencial que lhe está a ser dado pelo Banco de Portugal (integração no cálculo de fundos próprios de nível 2), mantendo as características que lhe permitam ser elegível como instrumento de fundos próprios de nível 2", segundo referia a primeira convocatória, enviada à CMVM em dezembro de 2019.
Numa outra nota, também publicada na CMVM na mesma data, o banco explicava que em causa está uma emissão de 15.000.000 de euros de valores mobiliários perpétuos subordinados com juros condicionados ao abrigo do programa de emissão de valores mobiliários representativos de dívida de médio prazo, até ao montante de 100.000.000 de euros.
Esta emissão, explica o Montepio, era "elegível para cômputo dos fundos próprios de base individual e em base consolidada do Finibanco, S.A.", instituição bancária que foi adquirida pelo Montepio, em 2010.
No entanto, desde 2016, "com o acordo do Banco de Portugal, a emissão passou a ser integrada no cálculo de fundos próprios de nível 2", de acordo com o comunicado.
Os bancos são obrigados a ter fundos próprios suficientes para cobrir perdas e o montante de capital exigido depende do risco associado aos ativos de cada banco.
Aos fundos próprios são atribuídos determinados graus, consoante a sua qualidade e risco, sendo os de nível 2 os que permitem ao banco reembolsar os depositantes e os credores privilegiados em caso de insolvência.
De acordo com o Montepio, um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho "não define como critério de elegibilidade para fundos próprios de nível 2" a existência de "mecanismos de pagamento condicionado de juros", ou "de absorção de prejuízos como o definido na ficha técnica da emissão".
As alterações colocadas à aprovação da assembleia-geral implicam que sejam eliminadas as "limitações ao vencimento de juros existentes, deixando o pagamento destes de estar dependente da existência de fundos distribuíveis do emitente".
Além disso, "em resultado de leis ou regulamentos aplicáveis, incluindo quaisquer diretivas ou regulamentos da União Europeia, que venham estabelecer um regime jurídico da recuperação e liquidação de instituições de crédito", assim como "qualquer implementação daqueles [regulamentos] em Portugal, os valores poderão ser usados para cobrir as perdas da emitente, podendo ser chamados a absorver prejuízos", segundo a mesma nota.