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Senhorios dispensados do recibo eletrónico têm de declarar rendas hoje

Os senhorios que não estão obrigados a emitir recibos de renda eletrónicos têm até hoje para fazer chegar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a declaração anual com o valor das rendas que receberam em 2019.

Senhorios dispensados do recibo eletrónico têm de declarar rendas hoje
Notícias ao Minuto

05:45 - 31/01/20 por Lusa

Economia Rendas

Para tal têm de entregar a Modelo 44, podendo fazê-lo através do impresso em papel, num serviço de Finanças, ou por via eletrónica, através do Portal das Finanças.

Além de identificarem o valor das rendas recebidas ao longo de 2019, os senhorios têm de mencionar se o rendimento em causa provém de arrendamento, subarrendamento, cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento ou aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado.

Tal como sucedeu no modelo que vigorou no ano passado, o deste ano contém um campo específico onde os senhorios podem identificar os inquilinos com estatuto de "estudante deslocado", referência necessária para que estes possam beneficiar da majoração das despesas com educação atribuída às rendas de casas pagas por estudantes que se encontrem a estudar em estabelecimento de ensino localizado a mais de 50 quilómetros da sua casa.

As deduções com educação têm um teto global de 800 euros, mas as famílias com estudantes deslocados podem aumentar este limite até aos mil euros.

Para que o fisco considere este gasto, é necessário que, além da indicação do senhorio, o próprio estudante vá ao Portal das Finanças, na parte do e-arrendamento, e se registe como "estudante deslocado".

No mesmo passo deve também indicar a freguesia de residência do agregado familiar.

O recibo de renda eletrónico tornou-se obrigatório em 2015, permanecendo situações em que os senhorios estão dispensados de o emitir, devendo reportar as rendas através da Modelo 44.

Entre as condições exigidas para um senhorio poder entregar a Modelo 44 em vez de emitir recibo de renda inclui-se ter idade igual ou superior a 65 anos em 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos ou que no ano anterior não tenham tido rendimento de rendas de valor superior a dois Indexantes de Apoios Sociais.

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