Em causa está um diploma publicado hoje em Diário da República que produz efeitos a maio e segundo o qual os trabalhadores independentes (recibos verdes) que também são abrangidos por trabalho por conta de outrem com rendimento até 438,81 euros passam a ter direito ao apoio extraordinário à redução da atividade, medida aprovada no âmbito da pandemia de covid-19.
"A UGT considera importante o reforço da proteção social aos trabalhadores que esta alteração vem conferir, mas não pode deixar de considerar que a mesma não deixa de introduzir uma lógica de concessão do apoio que é diversa da que presidiu ao diploma inicial", sublinha a central sindical, em comunicado.
"Com efeito, ao deixar-se de apoiar apenas e só os trabalhadores em regime exclusivamente de trabalho independente, parece-nos que nos encaminhamos - e bem - para uma lógica de proteção de quebras de rendimentos", acrescenta a UGT.
Porém, a central sindical salienta que "com essa mesma lógica" "a opção agora assumida é redutora, devendo questionar o motivo da manutenção da exclusão de outros independentes que acumulem rendimentos de outras fontes e que, conforme sucede na situação agora contemplada, não excedam um determinado valor, como é o caso dos pensionistas".
"A UGT defende que, apenas por essa via, se garante, na prática, uma solução legislativa mais abrangente e, por esse motivo, mais justa e equitativa", pode ler-se no documento.
O apoio da Segurança Social varia entre 219,4 euros (metade do valor do Indexante dos Apoios Sociais) e 635 euros (valor do salário mínimo nacional), e os trabalhadores têm de ter contribuições em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses.
O apoio é dirigido aos trabalhadores independentes em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, devido à pandemia de covid-19, ou aos que apresentarem quebra de faturação de pelo menos 40%.
A quebra de faturação de pelo menos 40% nos 30 dias anteriores ao do pedido à Segurança Social é face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou à média de todo o período em atividade para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses.
A lei publicada hoje produz efeitos em 03 de maio de 2020, embora o apoio esteja em vigor desde março, tendo sofrido entretanto algumas alterações.
Já os trabalhadores independentes isentos de contribuições ou que tenham iniciado atividade há menos de 12 meses têm direito a um apoio de 219,4 euros desde 08 de maio.
Nestes casos, o alargamento aos trabalhadores independentes que acumulam com trabalho por conta de outrem produz efeitos essa data.