As entidades financeiras sediadas num país da União Europeia podem operar em qualquer outro país ao abrigo do regime de livre prestação de serviços, podendo o supervisor bancário dos países onde operam pedir informação sobre as suas atividades.
O Banco de Portugal publicou hoje uma instrução que obriga a que todos os anos essas entidades lhe reportem informação, a qual tem de ser feita até 28 de fevereiro de cada ano para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.
Segundo a instrução, o objetivo do Banco de Portugal é avaliar informações que considere relevantes para a sua função de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
O reporte inclui as operações realizadas em Portugal (segmentadas por serviços), o número total de operações realizadas e o montante agregado em euros (operações com Portugal quer como origem quer como destino), as principais 10 jurisdições de destino e origem das operações, o número total de comunicações feitas referentes a operações suspeitas efetuadas, entre outras informações.
Com a integração europeia dos mercados bancários de retalho, que a União Europeia (UE) tem promovido nos últimos anos com nova legislação, bancos ou outras instituições financeiras autorizadas num país da União Europeia podem prestar serviços bancários de retalho em outro Estado-membro através do estabelecimento de uma sucursal ou através do regime de livre prestação de serviços.
Segundo o portal do Banco de Portugal, são centenas as instituições registadas em Portugal como instituições de crédito da UE em regime de livre prestação de serviços e entidades de moeda eletrónica com sede na UE em regime de livre prestação de serviços, caso dos bancos digitais N26 (baseado na Alemanha), Openbank (baseado em Espanha, pertencente ao grupo Santander) ou Revolut.