"O Banco de Portugal decidiu não prorrogar o prazo das exceções temporárias, adotadas no contexto da pandemia de Covid-19, aos limites que as instituições de crédito e as sociedades financeiras devem observar na concessão de novos créditos aos consumidores, no período entre 01 de abril e 30 de setembro de 2020, previstos na recomendação macroprudencial", pode ler-se num comunicado hoje divulgado.
O regulador bancário esclarece que "estas exceções deixarão, assim, de ser aplicáveis aos novos contratos celebrados com consumidores a partir de 01 de outubro de 2020".
As exceções estabeleciam que "os novos contratos de crédito pessoal com maturidades até dois anos, celebrados entre 01 de abril e 30 de setembro de 2020 com o objetivo de mitigar situações de insuficiência temporária de liquidez das famílias, não necessitam de ter pagamentos regulares de capital e juros".
O mesmo regime estabelecia ainda que os referidos contratos também não tinham de "cumprir o limite ao rácio entre o montante total das prestações mensais associadas a todos os empréstimos detidos pelo mutuário e o seu rendimento mensal líquido (rácio DSTI)".
"A decisão de não prorrogar o prazo destas exceções foi tomada tendo em consideração que, na análise de uma amostra de instituições representativas de cerca de 90% das novas operações de crédito concedidas a particulares, não foram concedidos novos créditos nelas enquadráveis", de acordo com a instituição liderada por Mário Centeno.
Em fevereiro de 2018, o BdP adotou uma medida macroprudencial (recomendação) introduzindo "limites a alguns critérios utilizados pelas instituições na avaliação da solvabilidade dos consumidores no âmbito do crédito à habitação, crédito com garantia hipotecária ou equivalente e crédito ao consumo".
A exceção adotada no âmbito da pandemia de covid-19 estabeleceu que os contratos celebrados entre 01 de abril e 30 de setembro de 2020, de crédito pessoal com maturidades até dois anos, destinados a mitigar situações de insuficiência temporária de liquidez por parte das famílias, deixavam de ter de cumprir o limite ao rácio DSTI previsto na recomendação.
As famílias também ficavam dispensadas de pagamentos regulares de capital e juros, na sequência da exceção.