ASF. Seguradoras adaptam contabilidade e provisões à pandemia

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (AFS) publicou hoje uma alteração ao regime de contabilidade de 2020 das seguradoras e resseguradoras, visando adequar o cálculo de provisões aos riscos e comportamento atípico em pandemia.

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Lusa
16/03/2021 15:10 ‧ 16/03/2021 por Lusa

Economia

Covid-19

 

Na sequência da pandemia causada pela doença covid-19, no setor, a evolução dos indicadores quantitativos no exercício de 2020, em particular das taxas de sinistralidade, "refletiu a alteração meramente pontual do risco na vigência do contrato, favorecendo por vezes a sua diminuição", explica o regular na norma regulamentar hoje publicada com efeitos ao exercício de 2020 e que se aplica "exclusivamente ao encerramento" do exercício.

Em tempos de pandemia, com as limitações de circulação e ordem para recolhimento, alguns seguros, como o automóvel e os acidentes de trabalho, registaram diminuições na sinistralidade, abrindo a possibilidade de refletir essa quebra nos riscos das carteiras das seguradoras e num ajustamento dos prémios de seguro a pagar.

Logo em maio de 2020, mês e meio após o primeiro registo em Portugal de infeção da doença covid-19, o supervisor dos seguros emitiu uma circular a esclarecer que a diminuição dos prémios, perante diminuição da sinistralidade, tinha de ser efetuada de forma equitativa e ponderada, e não podia "descurar a incerteza face aos riscos ainda desconhecidos", devendo, em qualquer caso, ser analisada, pelo menos, para o conjunto da anuidade e tendo em consideração várias componentes da tarifação.

Na norma hoje publicada, o supervisor lembra que o regime contabilístico das seguradoras, que consta do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES), prevê que a provisão para riscos em curso corresponda ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos que excedam os respetivos prémios de contratos cujo período de risco ainda está a decorrer ou aqueles cuja renovação já se encontra assumida por parte da empresa de seguros, sendo baseada, entre outras variáveis, no valor dos prémios, custos com sinistros e custos de exploração verificados no exercício.

"Na sequência da situação decorrente da pandemia da doença covid-19 e das medidas extraordinárias implementadas para a sua contenção, a evolução dos indicadores quantitativos no exercício de 2020, em particular das taxas de sinistralidade, refletiu a alteração meramente pontual do risco na vigência do contrato, favorecendo por vezes a sua diminuição", admite o regulador na norma regulamentar.

Diz ainda que, tendo em conta que a estimativa das responsabilidades futuras utiliza, em alguns casos, como base informação histórica da sinistralidade e de outros indicadores, "o reconhecimento de variáveis com comportamento atípico é suscetível de afetar a fiabilidade das estimativas" a efetuar para os sinistros a ocorrer no ano seguinte.

"Assim, em situações excecionais, como a relacionada com o surto pandémico coronavírus - covid-19, justifica-se que o rácio determinado para efeitos de cálculo da provisão para riscos em curso traduza a expectativa para o período de risco futuro, nomeadamente em termos de acréscimos de sinistralidade e ajustamentos contratuais", conclui o regulador.

Ainda neste contexto diz ter emitido, e enviado através de carta-circular, orientações às empresas de seguros sobre o cálculo das provisões técnicas, considerando aqueles fatores, e determinado que os ajustamentos aplicados devem ser divulgados e fundamentados em nota explicativa a enquadrar nas notas à demonstração da posição financeira e ganhos e perdas.

"Por último, aproveita-se o ensejo para proceder à reorganização sistemática do ponto do PCES relativo à provisão para riscos em curso, desagregando-se (...) renumeração das subsequentes e correspondente atualização de remissões", precisa.

A norma regulamentar hoje publicada esteve em processo de consulta pública.

Leia Também: Carteiras de investimento das seguradoras caem 3,9% em 2020

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