Tribunal considera ilícita suspensão por 10 dias de trabalhador da Meo
O Tribunal do Trabalho de Matosinhos considerou ilícita a suspensão por 10 dias de um trabalhador da Meo e condenou a empresa a pagar-lhe as retribuições perdidas, no valor de 449,75 euros, e a revogar a sanção disciplinar.
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Economia MEO
A decisão do Juízo do Trabalho de Matosinhos, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com data de 22 de julho, a que a Lusa teve acesso, julgou a ação instaurada pelo trabalhador "parcialmente procedente" e, consequentemente, considerou "ilícita a sanção disciplinar de 10 dias de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade, aplicada ao autor".
Assim, o tribunal decidiu "ordenar a eliminação de tal sanção do registo individual do processo do autor (registo disciplinar)" e condenou a empresa a restituir ao trabalhador os dias de salário e de subsídio de refeição de que ficou privado nos 10 dias de suspensão (368,25 euros mais 81,5 euros)".
A Meo terá de pagar ao trabalhador autor da ação a quantia global de 449,75 euros, acrescida dos legais juros de mora.
O tribunal decidiu ainda "absolver a ré do demais peticionado pelo autor", por considerar que não foram provadas as restantes acusações.
A presente ação de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, foi intentada por Rui Moreira contra a Meo-Serviços de Comunicação e Multimédia, SA, empresa onde trabalha e integra a respetiva Comissão de Trabalhadores, após a aplicação de uma sanção disciplinar, que considerou ilícita.
O trabalhador pretendia a revogação da sanção disciplinar de 10 dias úteis de suspensão do seu contrato de trabalho e o pagamento dos dias de salário perdidos a multiplicar por dez, num valor de 4.132,25 euros, devido à ilicitude do procedimento disciplinar.
Pedia ainda o pagamento do subsídio de refeição perdido, o pagamento de danos patrimoniais no valor de 55,88 euros e e de danos não patrimoniais no valor de 3.500 euros.
No dia 31 de outubro de 2019, a Meo aplicou a Rui Moreira uma sanção disciplinar de suspensão do contrato por 10 dias, com perda de retribuição e antiguidade, sanção essa que foi cumprida entre 17 de fevereiro e 2 de março de 2020.
O técnico comercial da MEO desde 2009, membro da Comissão de Trabalhadores desde 2016, foi acusado pela empresa da coautoria de um e-mail enviado em junho aos trabalhadores, com um discurso "destabilizador, acusatório e crítico" sobre um processo de migração de trabalhadores em curso.
No mesmo processo disciplinar foi acusado de "postura censurável e crítica relativamente a algumas questões do estrito foro interno da empresa", devido a um artigo de opinião que publicou no jornal Público, online, em 26 de fevereiro de 2019.
O trabalhador refuta ter praticado qualquer ilícito disciplinar, dado não ter participado no referido email enviado e a matéria visada no artigo de opinião já ter sido debatida na opinião pública.
Defendeu junto do tribunal que a sanção, para além de injusta, foi abusiva, pois considerou ter sido sancionado por ter exercido a sua liberdade de expressão, e por isso reivindicou ser indemnizado no correspondente a 10 vezes a importância da retribuição perdida.
O autor da ação argumentou que a situação em que se viu envolvido o afetou física e psicologicamente, tendo ainda acarretado outras despesas.
O tribunal impugnou os invocados danos patrimoniais e não patrimoniais, mas concordou que o teor do texto publicado no Público era um "mero artigo de opinião (tal como o mesmo é identificado), que não extravasa os limites pelos quais se deve reger o direito à liberdade de expressão" e que aludia a várias questões "que eram de domínio público, tendo, inclusive, sido já alvo de peças jornalísticas".
Dado que também "não se apurou qualquer responsabilidade do autor quanto à elaboração e remessa do email mencionado na Nota de Culpa, sempre a sanção disciplinar aplicada se revelaria excessiva e desproporcional ao caso".
Por isso, o tribunal considerou que a sanção de que foi alvo Rui Moreira "terá de ser dada sem efeito, com a inerente eliminação do registo disciplinar do autor".
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