Não recebeu subsídio de Natal? Pode pedir prestação compensatória online

Os trabalhadores que não receberam o subsídio de férias ou de Natal já podem pedir a prestação compensatória através da Segurança Social Direta. Esta nova funcionalidade vai permitir uma "análise e decisão mais rápida", garante a Segurança Social.

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Beatriz Vasconcelos
06/01/2022 08:48 ‧ 06/01/2022 por Beatriz Vasconcelos

Economia

Segurança Social Direta

O Instituto da Segurança Social (ISS) anunciou, na quarta-feira, que já é possível efetuar o registo do pedido da prestação compensatória para os subsídios de férias e de Natal - ou para ambos em simultâneo - através da Segurança Social Direta

"Através desta nova funcionalidade pode apresentar online o pedido de prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal. Para além da vantagem de registo e acompanhamento do processo, esta nova funcionalidade vai permitir uma análise e decisão mais rápida", diz o ISS, numa nota publicada no seu site.  

Como fazer o pedido? 

Para efetuar o seu pedido deve aceder à Segurança Social Direta e, depois, no menu 'Emprego' selecionar a opção 'Prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal'.

"O seu pedido fica registado com sucesso e será analisado pelos serviços da Segurança Social. Na área de mensagens da Segurança Social Direta, recebe uma mensagem a comprovar a submissão do seu pedido. Para obter um comprovativo, aceda a Ações e selecione 'Obter Comprovativo'", explica o ISS. 

A Segurança Social recorda que o trabalhador tem de pedir as prestações compensatórias no prazo de seis meses, a partir "de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de férias e de Natal eram devidos pelo empregador ou da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato".

O que são as prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal?

Num guia prático sobre o tema, a Segurança Social explica que se tratam de "valores em dinheiro que são pagos para compensar os subsídios de Natal, de férias ou outros semelhantes que o trabalhador não recebeu, no todo ou em parte, da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por período superior a 30 dias seguidos".

Têm direito a estas prestações compensatórias os trabalhadores por conta de outrem e os gerentes e administradores das pessoas coletivas, "desde que se comprove o direito aos respetivos subsídios, e se encontrem reunidas as restantes condições de atribuição".

Por outro lado, não têm direito a este apoio os trabalhadores independentes, os beneficiários do seguro social voluntário ou os beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional, de acordo com a informação que consta no mesmo guia prático. 

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