Ultrapassou 'esta' faturação? Poderá ter de alterar enquadramento fiscal
Se estava no regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA mas, em 2021, ultrapassou os 12.500 euros de faturação, poderá ter de alterar o seu enquadramento fiscal. Saiba o que fazer.
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Os contribuintes com atividade aberta, que estavam no regime de isenção do IVA ao abrigo do artigo 53.º, mas que em 2021 ultrapassaram os 12.500 euros de faturação têm de entregar até ao final do mês a declaração de alterações de atividade. Na prática, trata-se de alterar o enquadramento fiscal.
"Caso esteja no regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA mas, em 2021, tenha ultrapassado os 12.500 euros de faturação, poderá ter de alterar o seu enquadramento fiscal", lembra a Autoridade Tributária (AT) no mais recente Boletim Informativo.
O que deve fazer? De acordo com as Finanças, deve fazer o seguinte:
- Durante o mês de janeiro, deverá entregar uma declaração de alterações para o regime normal de IVA;
- A partir de fevereiro, as faturas, recibos ou faturas recibo já deverão conter o IVA, calculado à taxa legal em vigor.
- Posteriormente, deverá entregar as declarações periódicas de IVA e proceder ao pagamento do imposto.
Contudo, "se iniciou a sua atividade em 2021 e não ultrapassou os 12.500 euros de faturação poderá também ter de entregar uma declaração de alterações", lembra a AT.
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