Contraordenação grave para prestadores de serviços sem registo na ASAE

A falta de registo junto da ASAE dos prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica pode gerar contraordenação especialmente grave a partir de junho, segundo aviso publicado.

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Lusa
01/02/2022 12:36 ‧ 01/02/2022 por Lusa

Economia

ASAE

O regulamento, uma medida de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, fixa os elementos objeto do registo a realizar junto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), relativos àqueles prestadores de serviços, bem como as respetivas obrigações de atualização e os termos necessários ao seu funcionamento.

Sujeitos ao registo estão profissionais que prestem a terceiros serviços, no exercício da sua atividade profissional, nomeadamente constituição de sociedades, desempenho de funções de administrador ou sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, ou prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

"O exercício da atividade de prestador de serviços previsto neste regulamento sem o respetivo registo, pela entidade obrigada, junto da ASAE, constitui contraordenação especialmente grave", determina o inspetor-geral da ASAE, Pedro Portugal Gaspar, no aviso hoje publicado.

Segundo o regulamento, os prestadores de serviço que à data da entrada em vigor do regulamento - em março, 30 dias após a publicação - se encontrem em exercício de atividade, dão cumprimento à obrigação estabelecida "no prazo máximo de 90 dias contados desde o início da sua vigência", atirando-o para junho.

O procedimento de registo é composto por três fases, a fase do registo dos elementos, por iniciativa e da responsabilidade do prestador de serviço, seguida pelas fases oficiosas de avaliação de conformidade dos elementos de registo e de avaliação da competência e idoneidade das pessoas com funções de direção na entidade obrigada.

A decisão final de conformidade do procedimento de registo, englobando a avaliação dos elementos de identificação, bem como, da competência e idoneidade dos responsáveis dos prestadores de serviço, compete ao Inspetor-Geral da ASAE.

Há quase cinco anos, em agosto de 2017, foram estabelecidas novas medidas de natureza preventiva e repressiva no âmbito do combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, com novas regras em matéria de obrigações de várias entidades, nomeadamente dos prestadores de determinados serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que se encontram elencados na lei.

A lei de 2017 previa o registo perante a ASAE dos prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e manter atualizada toda a informação desse registo, definindo através de regulamentação os elementos a ele sujeitos e as respetivas obrigações de atualização.

"Em observância da mesma disposição legal, cumpre agora aprovar a sua regulamentação, procurando facilitar-se a identificação das referidas entidades, respetivos representantes e participações sociais, reforçando-se também por esta via os mecanismos de natureza preventiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo", justifica Pedro Portugal Gaspar.

O inspetor-geral destaca que o regulamento concretiza os elementos necessários a um registo de base declarativa que assenta na informação disponibilizada pelas entidades declarantes, prevendo-se, para além disso, a desmaterialização de procedimentos através da utilização das tecnologias da informação e comunicação na disponibilização dos respetivos formulários na página eletrónica da ASAE na internet.

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