Multas em caso de desrespeito por tempos de repouso da tripulação
Limitações ao tempo de voo, de serviço e de repouso da tripulação da aviação civil, incluindo helicópteros de emergência médica, foram hoje publicadas em decreto-lei que vigora a partir de 14 de abril e aplica contraordenações aos incumpridores.
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Economia Diploma
O regime aplica-se às operações de transporte aéreo comercial realizadas com aviões por operadores de aeronaves cujo estabelecimento principal se situe em Portugal e às operações de transporte aéreo comercial com helicópteros, em particular no contexto de serviços de emergência médica, em que o operador tem o seu estabelecimento principal em Portugal.
O novo decreto-lei vai ser conjugado com a legislação comunitária sobre os limites de tempo de voo, de serviço e aos requisitos do repouso do pessoal da aviação aérea, visando garantir a segurança de voo, e para o transporte comercial com helicópteros permite, em alternativa, e por opção do operador de aeronave, que seja aplicado o novo regime às operações de serviços de emergência médica.
Em anexo ao decreto-lei são publicadas tabelas que definem os limites máximos em horas de período de serviço de voo para tripulação de um piloto e de dois pilotos, e limites máximos de tempo de voo real e de período de serviço de voo para a tripulação dos helicópteros de emergência médica (HEMS).
Sobre as condições de descanso, se o período de serviço de voo para a tripulação técnica reforçada exceder 16 horas, o decreto-lei exige que haja a bordo, para cada tripulante técnico de reforço, uma cama ou equivalente separada e isolada da cabina de pilotagem e dos passageiros.
Também determina que devem existir a bordo cadeiras confortáveis e reclináveis, separadas da cabina de pilotagem e isoladas dos passageiros, para descanso de um terço ou de um quarto dos tripulantes de cabina, consoante o período de serviço de voo seja superior a 16 horas ou entre 14 e 16 horas.
Quanto aos períodos de repouso e dias de folga, o decreto-lei determina que o operador de aeronave assegure períodos de repouso ao tripulante, de acordo com o previsto nas normas comunitárias.
Sem prejuízo destas regras comunitárias, o diploma determina que o operador "deve igualmente assegurar ao tripulante, pelo menos" sete dias de folga locais por cada mês civil e 96 dias de folga locais por cada ano civil.
O decreto-lei define que é à ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil que compete fiscalizar o cumprimento do novo regime, nomeadamente realizando inspeções e auditorias e consultando os relatórios dos operadores de aeronaves e dos comandantes.
O novo diploma define ainda que é ao regulador ANAC que compete a instauração e instrução dos processos de contraordenação por infrações das normas comunitárias que regulam estas matérias, assim como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
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