Quando é que se dá o despedimento por extinção do posto de trabalho?
'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.
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"O despedimento por extinção de posto de trabalho ocorre quanto, fundamentado por motivos de mercado (redução da atividade da empresa), estruturais(desequilíbrio económicofinanceiro, mudança de atividade) ou tecnológicos (novas técnicas e processos de produção), a entidade patronal promove a cessação de contrato de trabalho.
Para esse efeito, deverão ser respeitados certos requisitos previstos no Código do Trabalho, nomeadamente no artigo 368.º, nomeadamente:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
Sem prejuízo de a entidade empregadora ter a obrigação de respeitar outros critérios igualmente relevantes e não discriminatórios, quando exista, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir.
No que respeita ao procedimento, o empregador comunica, essa intenção, fundamentando a decisão, indicando os motivos e os respetivos critérios. Seguidamente, o trabalhador ou o seu advogado, terá direito a responder no prazo de 15 dias. Findo esse prazo, e decorridos que estejam 5 dias, o empregador pode proceder ao despedimento.
A decisão de despedimento é proferida por escrito, e deve contem o motivo, a confirmação dos requisitos elencados na intenção de despedimento, a prova da aplicação dos critérios da determinação do posto a extinguir, o valor, a forma e o momento de pagamento da compensação e demais créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, bem como a data de cessação, respeitando os avisos prévios previstos na Lei, e que dependem da antiguidade do trabalhador (de 15 a 75 dias)."
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Dantas Rodrigues é advogado e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. Está inscrito na Ordem dos Advogados desde 1993. Frequentou o curso de Mestrado em Direito na vertente de Ciências Jurídicas – Direito em Ação, no ano letivo de 1997/1998, na Universidade Autónoma de Lisboa. É professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.
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