O subsídio de alimentação é uma prestação diária que tem direta relação com a efetiva prestação de trabalho, esclarece a DECO Proteste, adiantando que não integra os subsídios, nem é pago no caso de faltas justificadas com perda de retribuição.
"Esta prestação não é obrigatória, podendo, em certos casos, ser substituída pelo fornecimento de alimentação pela entidade empregadora (por exemplo, em estabelecimentos de ensino ou em empresas que possuem um refeitório próprio)", explica a organização de defesa do consumidor.
Tem outras dúvidas sobre o subsídio de alimentação? A DECO Proteste respondeu a quatro questões sobre o tema. Fique a par:
1. Qual a diferença entre receber em cartão e no ordenado?
"As entidades empregadoras podem pagar o subsídio em numerário ou em cartão. Se o fizerem em numerário, o mesmo está sujeito a tributação caso ultrapasse o valor atual de 5,20 euros (em vigor desde 1 de outubro de 2022). Este valor é definido para os trabalhadores da função pública e utilizado como critério para os trabalhadores do setor privado.
Se for pago em cartão, o montante sobe para 8,20 euros e estará isento de tributação caso não ultrapasse esse limite. O subsídio de alimentação pago em cartão não pode ser trocado por numerário e só pode ser utilizado em restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos aderentes."
2. Há limite do valor submetido a impostos?
"Se for pago em dinheiro, está isento de IRS se não ultrapassar os 5,20 euros. Está também isento de IRS se for pago em cartão e não exceder os 8,20 euros."
3. Há um valor mínimo a pagar?
"Apesar de não estar fixado, o valor mínimo de referência adotado pode ser (desde 1 de outubro de 2022) de 5,20 euros."
4. As empresas são obrigadas a atualizar o valor este ano?
"Não há obrigação legal de atualização — a não ser no âmbito dos trabalhadores da função pública —, embora a prática demonstre que a maior parte das entidades empregadoras privadas utilize a referência para o setor público procedendo à respetiva atualização."
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