Num comunicado divulgado na sua página eletrónica, o regulador e supervisor bancário explica que este aviso "define, entre outros aspetos, as condições de exercício dos deveres preventivos" a cumprir por estas entidades, assim como" os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos que, em cada momento, se mostrem adequados e necessários à adoção de medidas que permitam ou facilitem a verificação, pelo Banco de Portugal, do cumprimento daqueles deveres preventivos e demais obrigações".
Estes deveres preventivos e demais obrigações são os que estão previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
O aviso do BdP agora publicado define ainda "os meios e os mecanismos necessários ao cumprimento, pelas entidades que exercem atividades com ativos virtuais, dos deveres previstos na Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, tendo em vista a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia".
Em vigor a partir de 15 de julho de 2023, este aviso altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, de 06 de junho, "em elementos muito circunscritos que decorrem da necessidade de retificar aspetos muito pontuais ou de conformar o modo como as entidades financeiras se devem relacionar com as entidades que exercem atividades com ativos virtuais".
"Contudo, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais podem recorrer à videoconferência, para efeitos da subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, nos termos fixados no Anexo I ao projeto de Aviso, logo após a publicação do diploma regulamentar", acrescenta o banco central.
O projeto regulamentar que deu origem ao aviso hoje publicado foi objeto da consulta pública do Banco de Portugal n.º 7/2022.
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