As alterações laborais da Agenda do Trabalho Digno foram aprovadas em votação final global na semana passada. Do teletrabalho às baixas médicas, há várias alterações ao Código do Trabalho que vão entrar em vigor já a partir de abril. Fique a par de tudo o que vai mudar.
Alargamento do teletrabalho
Os deputados aprovaram uma proposta do PS e outra do PSD que alargam o direito ao teletrabalho a pais com filhos com deficiência, doença crónica ou com doença oncológica, independentemente da idade.
Segundo o novo artigo 166 A do Código do Trabalho, "o trabalhador com filho até três anos ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito".
A Agenda do Trabalho Digno é um passo decisivo para a melhoria dos rendimentos e das condições de vida dos trabalhadores. Trata-se de uma das maiores reformas da legislação laboral, com impacto especialmente positivo nos jovens trabalhadores.
— República Portuguesa (@govpt) February 10, 2023
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Despesas de teletrabalho fixadas no contrato
Os deputados aprovaram na especialidade uma proposta do BE que prevê a fixação do valor das despesas adicionais nos contratos para prestação de teletrabalho.
"O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais", estabelece a proposta.
A proposta do BE prevê ainda que, "na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo", se consideram despesas adicionais "as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo" assim como "as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial".
Limite de isenção para despesas com teletrabalho
Na especialidade, os deputados aprovaram uma proposta do PS para que seja definido o valor até ao qual a compensação que as empresas têm de pagar pelas despesas adicionais com teletrabalho ficam isentas de imposto.
A compensação pelo acréscimo das despesas com teletrabalho "é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social", define a proposta.
Porém, não ficou definido um prazo para que o Governo defina o valor para o limite de isenção.
Renúncia a créditos salariais só nos tribunais
Com a entrada em vigor da legislação, a possibilidade de os trabalhadores renunciarem a créditos salariais no fim do contrato só será possível por meio de transação judicial.
"Os créditos de trabalhador [...] não são suscetíveis de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo por meio de transação judicial", prevê a proposta apresentada pelo PS, que inclui uma iniciativa do BE.
Em causa está o artigo 337.º do Código do Trabalho que vai assim passar a permitir que os créditos devidos ao trabalhador possam ser reclamados durante um ano, após a cessação do contrato.
Aumento das compensações por despedimento
O valor das compensações por despedimento coletivo e por extinção de posto de trabalho vai passar dos atuais 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano para 14 dias por ano, com a nova legislação.
Neste âmbito, foi aprovada na especialidade uma proposta do PS que estabelece que o aumento das compensações irá aplicar-se apenas nos contratos que forem celebrados a partir da entrada em vigor da nova legislação, não tendo efeitos retroativos.
Contratação coletiva dá vantagem no acesso a fundos europeus
Os deputados aprovaram a proposta do Governo que prevê que as empresas com contratação coletiva possam ser privilegiadas no acesso a apoios ou financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, contratação pública e incentivos fiscais.
Em causa está o artigo 485.º do Código do Trabalho que já prevê atualmente que "o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores".
A proposta do Governo acrescenta que "o Estado enquadra os incentivos à contratação coletiva no âmbito das suas políticas específicas, nomeadamente através de medidas que privilegiem as empresas outorgantes de convenção coletiva recentemente celebrada e/ou revista, no quadro do acesso a apoios ou financiamentos públicos, incluindo fundos europeus sempre que pertinente, dos procedimentos de contratação pública e de incentivos de natureza fiscal".
De acordo com a mesma iniciativa, "considera-se convenção recentemente celebrada e/ou revista a que tenha sido outorgada ou renovada no período até três anos".
Empresas têm de dar informação sobre algoritmos
O BE viu aprovada uma proposta que prevê que as empresas terão de passar a prestar informação às comissões de trabalhadores sobre decisões baseadas em algoritmos, nomeadamente sobre acesso e manutenção do emprego.
Segundo a proposta dos bloquistas, a comissão de trabalhadores passa a ter direito a informação sobre "os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional".
No dia da votação, o deputado do BE José Soeiro sublinhou a importância da medida, referindo o caso dos despedimentos coletivos da TAP no ano passado, baseados num algoritmo da empresa, que levou os sindicatos a impugnarem a decisão.
Aumento da compensação por cessação dos contratos a termo
Segundo a nova legislação, o valor da compensação por cessação dos contratos a termo vai aumentar dos atuais 18 dias para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.
"Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade", estabelecem as propostas do PS e do BE aprovadas na especialidade.
Foi também aprovada a proposta do Governo que aumenta para 24 dias por ano de retribuição e diuturnidades a compensação por cessação dos contratos a termo incerto.
Valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais
O valor das horas extraordinárias a partir das 100 horas anuais vai aumentar, de acordo com as alterações à lei laboral, com críticas do BE e do PCP, que consideraram que a medida deixa de fora a esmagadora maioria dos trabalhadores.
Com a proposta, o valor das horas extra a partir das 100 horas anuais passa de 25% para 50% na primeira hora ou fração desta, de 37,5% para 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e de 50% para 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Empresas que despedem impedidas um ano de recorrer a 'outsourcing'
Os deputados na especialidade aprovaram uma alteração ao Código do Trabalho que impede as empresas de recorrerem a 'outsourcing' (contratação externa) nos 12 meses seguintes a terem feito despedimentos coletivos ou despedimentos por extinção de posto de trabalho.
"Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho", estabelece a proposta do Governo.
Segundo a iniciativa, a violação da norma "constitui contraordenação muito grave imputável ao beneficiário da aquisição de serviços".
Contratos temporários com limite de quatro renovações
Quando a lei entrar em vigor, o número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário a termo certo vai passar das atuais seis para quatro.
"O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes", estabelece a nova norma do Código do Trabalho.
Foi também aprovada uma proposta do PS que prevê que, ao fim de quatro anos de cedências temporárias pelas empresas de trabalho temporário ou outra do mesmo grupo, estas empresas são obrigadas a integrar os trabalhadores nos quadros.
De acordo com a mesma proposta do PS, "converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, o contrato de trabalho temporário que exceda o limite" de quatro renovações.
Licença parental do pai passa a 28 dias seguidos ou interpolados
Na especialidade foi aprovada uma proposta que prevê que a licença parental obrigatória do pai passe dos atuais 20 dias úteis para 28 dias seguidos ou interpolados.
"É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou interpolados, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este", estabelece a norma.
A proposta do Governo aprovada prevê ainda que, após o gozo da licença de 28 dias, o pai tem direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados (em vez dos atuais cinco dias úteis), desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
Presunção de contrato nas plataformas digitais
As alterações laborais prevêem a presunção de contrato de trabalho entre os operadores e as plataformas digitais, como a Uber ou a Glovo, que irá aplicar-se ao setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE).
Na especialidade, o PS apresentou uma nova versão da proposta inicial, que acabou por incluir alterações do BE, passando a prever que a existência de contrato de trabalho presume-se "quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas" características, deixando de ficar expresso desde logo a referência aos operadores intermédios.
Porém, a proposta define que "a plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital" e nestas situações aplica-se a presunção de contrato "cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora".
O PS aceitou as alterações do BE para clarificar que as novas regras aplicam-se aos TVDE, que por sua vez já têm uma lei própria desde 2018 que os obriga a funcionar com operadores intermédios.
Empregadores que não declarem trabalhadores incorrem em crime
Foi ainda aprovada a proposta do Governo que prevê a criminalização dos empregadores que não declarem a admissão de trabalhadores à Segurança Social nos seis meses seguintes ao início do contrato.
Em causa está um artigo que será incluído no Regime Geral das Infracções Tributárias onde se prevê que "as entidades empregadoras que não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (...), no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º".
Ou seja, estas empresas podem ser condenadas a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Pedidos de baixas até três dias através do SNS24
Foi também aprovada uma proposta do PS que possibilita que as baixas de até três dias possam ser passadas pelo serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), mediante autodeclaração de doença, com limite de duas por ano.
"A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou serviço digital dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, ou ainda por atestado médico", define a proposta.
A declaração "é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano".
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