A resposta é sim. Se o trabalhador doméstico não estiver inscrito na Segurança Social, a entidade empregadora deve fazê-lo, esclarece o organismo, num guia prático sobre o tema.
"A entidade empregadora tem de inscrever o trabalhador doméstico na Segurança Social da área onde ele irá trabalhar, se este não estiver inscrito. A Segurança Social enquadra o trabalhador e inscreve-o no Regime Geral de Trabalhador por Conta de Outrem (inclui o Serviço Doméstico)", pode ler-se.
Depois, o "trabalhador recebe uma carta a confirmar a inscrição, com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS)".
O que é um trabalhador doméstico?
De acordo com a Segurança Social, "considera-se Trabalhador(a) Doméstico(a) aquele que presta regularmente a outrem, sob a sua direção e sua autoridade, atividades destinadas à satisfação de um agregado familiar (cozinhar, lavar a roupa, limpar a casa, tratar de crianças ou idosos, tratar do jardim ou de animais, fazer serviços de costura, etc.), recebendo em contrapartida uma remuneração com carácter regular".
A Segurança Social lembra, contudo, que a entidade empregadora não pode ser:
- Marido, mulher ou relacionado em união de facto do trabalhador;
- Filho(a), neto(a) ou adotado do trabalhador;
- Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a) do trabalhador;
- Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a) do trabalhador;
- Irmão, irmã ou cunhado(a) do trabalhador.
E se o trabalhador já estiver inscrito na Segurança Social?
Neste caso, a "entidade empregadora tem de comunicar à Segurança Social que o trabalhador vai começar a trabalhar para ela". A partir daí, a Segurança Social "faz então o seu enquadramento como trabalhador do serviço doméstico daquela entidade empregadora".
Vale ainda sublinhar que "quando o trabalhador(a) deixa de trabalhar para a entidade empregadora, esta tem de avisar a Segurança Social".
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