Afinal, como são consideradas pelo Fisco as despesas no estrangeiro realizadas por um estudante em Erasmus, por exemplo? Considerando as "várias dúvidas que têm sido suscitadas relativamente à dedutibilidade fiscal de despesas de formação e educação realizadas fora do território português", a Autoridade Tributária (AT) divulgou um conjunto de perguntas e respostas.
O Notícias ao Minuto selecionou cinco que resumem o que é essencial saber. Fique a par:
1. Os estudantes deslocados no estrangeiro (por exemplo, a fazer um Erasmus) podem deduzir as despesas de formação e educação realizadas nesse país?
"Sim. As despesas de formação e educação que tenham sido realizadas fora do território português podem ser deduzidas à coleta do IRS, desde que verificados os requisitos do artigo 78º-D do Código do IRS."
2. As despesas suportadas com as viagens entre Portugal e o país estrangeiro, bem como as realizadas no país estrangeiro, realizadas por estudante deslocado são consideradas despesas de formação e educação?
"Não. As despesas suportadas com as viagens de estudante deslocado não são consideradas despesas com educação, por não cumprirem os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 78º-D do Código do IRS."
3. As propinas pagas a uma universidade localizada no estrangeiro por frequência de estudante deslocado são consideradas despesas de formação e educação?
"Sim. As propinas pagas a estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação do país onde está localizado referente a estudante deslocado são consideradas despesas de formação e educação."
4. As despesas com alimentação na cantina da universidade localizada no estrangeiro suportadas por estudante deslocado são consideradas despesas de formação e educação?
"Não. As despesas com a alimentação em cantinas de uma universidade situada no estrangeiro não são consideradas despesas de formação e educação, porquanto a cantina não integra a lista de prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares comunicada à AT, nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º-D do Código do IRS."
5. A aquisição de material escolar no estrangeiro por estudante deslocado é dedutível a título de despesas de formação e educação?
"Não. A aquisição de material escolar no estrangeiro por estudante deslocado não é considerada despesas de formação e educação, porquanto o n.º 2 do artigo 78º-D do Código do IRS apenas considera dedutíveis os encargos com o pagamento de manuais e livros escolares."
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