No aviso 3/23, publicado em Diário da República a 09 de março, o regulador da banca justifica a atualização das regras aplicáveis às operações cambiais de pessoas singulares com a necessidade de adequação aos padrões internacionais "nos domínios cambial e de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo".
Sublinha ainda que as reformas implementadas pelo BNA no processo de liberalização e estabilização do mercado cambial resultaram na eliminação do licenciamento das operações cambiais, passando a responsabilidade do seu correto funcionamento para os bancos.
As instituições financeiras bancárias devem assegurar "a legitimidade das operações processadas nas cotas dos seus clientes independentemente da moeda será nacional ou estrangeira.
Este contexto justifica que a capacidade financeira dos clientes seja usada como fatores determinante do valor das suas operações cambiais, mantendo o alinhamento com a legislação e "com os princípios de que os gastos no estrangeiro devem estar alinhados com a capacidade financeira do ordenador e que valores por si transferidos devem ser por conta própria e não por conta de terceiros".
O aviso destina-se a pessoas singulares, maiores de 18 anos, ordenadoras das referidas operações e aos bancos.
No caso dos residentes cambiais, incluindo os cidadãos estrangeiros que residem em Angola, o valor das operações não pode exceder a sua capacidade financeira (determinada tendo como referência salários, a património financeiro, incluindo depósitos à ordem e a prazo, encargos e despesas).
Além desta limitação, o valor das transferências bancárias unilaterais não pode exceder 250 mil dólares por ordenador, por ano
Os não residentes cambiais (exceto os do setor petrolífero, que têm regulamentação própria) com vínculo a uma entidade estabelecida em Angola podem transferir os seus rendimentos para o estrangeiro a qualquer altura, com qualquer periodicidade que seja superior à do seus recebimento
Os rendimentos podem ser também transferidos diretamente pela entidade pagadora para a conta bancária do não residente, exceto no caso dos trabalhadores com contrato de trabalho superior a 12 meses que devem abrir uma conta em seu nome
A instituição financeira deve verificar a existência do vínculo do trabalhador e que os valores a serem transferida são coerentes com os rendimentos auferidos
As transferências de rendimentos de capitais, nomeadamente juros e dividendos, bem como repatriamento de capitais importados para o país podem ser livremente realizadas, desde que devidamente documentadas
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