Direito a férias: Quais as regras? Pode acumular? Como e quem as marca?
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Economia Trabalho
O Código do Trabalho estipula que os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence a 1 de janeiro. Está a par das regras? É possível acumular as férias? Como e quem é que as marca?
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) divulgou um conjunto de perguntas e respostas sobre o tema que esclarece estas questões. Fique a par:
A que férias tem o trabalhador direito?
"O trabalhador tem direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias por ano. Para efeitos de férias, consideram-se dias úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados", diz a ACT.
Ora, "caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados".
Contudo, também existem regras especiais para a execução deste direito: "No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato. No caso de terminar o ano civil sem que o trabalhador tenha completado os seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano civil seguinte. No entanto, nenhum trabalhador pode gozar, nesse ano, mais de 30 dias úteis de férias, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permitir".
Qual o direito a férias de um trabalhador com um contrato inferior a 6 meses?
"O trabalhador com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. Nos contratos inferiores a seis meses, as férias devem ser gozadas antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes", explica a ACT.
É possível ao trabalhador acumular férias de vários anos?
Em princípio, explica a ACT, "as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. Porém, se houver acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro, estas podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, acumuladas, ou não, com as vencidas no início deste ano".
"Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, pode este acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa", acrescenta a ACT.
Como e por quem são marcadas as férias?
"As férias são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador. Não havendo acordo, as férias devem ser marcadas pelo empregador, não podendo ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado", pode ainda ler-se.
Depois, "em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente".
"Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados [divididos proporcionalmente], sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores", nota.
Além disso, os "cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, assim como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, devem gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para o empregador".
O gozo de férias pode ser interpolado, "desde que haja acordo entre empregador e trabalhador e desde que gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos".
E o mapa de férias? "O empregador deve elaborar o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano, e mantê-lo afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro".
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