O subsídio de alimentação é uma prestação que visa compensar os encargos com a refeição realizada durante o dia de trabalho, mas não consta no Código do Trabalho, o que significa que o seu pagamento não é obrigatório.
"Esta prestação não é obrigatória, podendo, em certos casos, ser substituída pelo fornecimento de alimentação pela entidade empregadora (por exemplo, em estabelecimentos de ensino ou em empresas que possuem um refeitório próprio)", explica a DECO Proteste.
De acordo com a organização de defesa do consumidor, o subsídio de alimentação é "uma prestação diária que tem direta relação com a efetiva prestação de trabalho".
"Não integra os subsídios, nem é pago no caso de faltas justificadas com perda de retribuição", explica ainda a DECO Proteste.
Qual é o valor a receber?
Significa isto que "não existem valores mínimos nem máximos obrigatórios para o pagamento deste complemento ao salário em qualquer empresa privada", sendo que para a Função Pública o "valor é estipulado no Orçamento do Estado".
Em abril deste ano, recorde-se, o valor do subsídio de alimentação para os trabalhadores do Estado aumentou de 5,20 euros para seis euros.
De acordo com o Governo, este acréscimo traduziu-se também numa subida do patamar de isenção fiscal para o mesmo valor e resultou num alívio fiscal de 132 milhões de euros para os trabalhadores do setor privado.
"Desde o dia 1 de maio de 2023 que o subsídio de alimentação na Função Pública subiu para os seis euros, sendo este agora o teto máximo para a isenção do pagamento de IRS quando o subsídio é pago em dinheiro. Se for pago em vale ou cartão, então o subsídio de alimentação fica isento de impostos até aos 9,60 euros. Esta diferença de valores está estipulada no Código de IRS, sendo aplicado um acréscimo de 60% ao subsídio pago em cartão face ao valor pago em dinheiro", explica o Doutor Finanças.
E se estiver de férias?
Ainda de acordo com a empresa especializada em finanças pessoais, "quando está de férias, as empresas não têm de pagar o subsídio de alimentação", sendo que "esta regra aplica-se também aos feriados em que não trabalha e aos dias que falta ao trabalho, seja com ou sem justificação".
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