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Vai casar? Saiba quantos dias pode faltar ao trabalho

Saiba ainda em que outras situações as faltas são consideradas justificadas.

Vai casar? Saiba quantos dias pode faltar ao trabalho
Notícias ao Minuto

14:47 - 19/07/23 por Notícias ao Minuto

Economia Código do Trabalho

Se vai casar saiba que pode ausentar-se do trabalho durante 15 dias seguidos, sendo que estas faltas são consideradas justificadas, lembra a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), esta quarta-feira, numa publicação partilhada na rede social Twitter. 

Em causa, refira-se, está o artigo 249.º do Código do Trabalho​, que estipula que são faltas justificadas as seguintes, segundo a ACT: 

  • As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
  • As motivadas por falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, padrasto, madrasta, enteado, sogro, sogra, genro e nora, ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador;
  • Por falecimento dos avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados;
  • As motivadas pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
  • As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
  • As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;
  • As motivadas pela prestação de assistência à pessoa cuidada, em caso de doença ou acidente de quem seja reconhecido o estatuto de trabalhador cuidador não principal;
  • As motivadas pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
  • As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
  • A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
  • As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
  • As de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
  • As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
  • Ainda serão justificadas outras faltas assim qualificadas por lei.

De acordo com a ACT, "são injustificadas todas as restantes".

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