As férias são marcadas por acordo entre trabalhador e empregador e o mapa de férias é elaborado pela entidade empregadora até ao dia 15 de abril de cada ano.
Contudo, o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper o gozo de férias já iniciado, quando exigências imperiosas do funcionamento da empresa assim o determinem.
Não está legalmente estipulado um prazo para comunicação da alteração do período de férias ou da sua interrupção.
Contudo, o empregador deve ter em consideração que a interrupção de férias deverá permitir ao trabalhador o gozo seguido de metade do período de férias já iniciado.
Nestas situações – alteração ou interrupção do período de férias - o trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos em decorrência de ter deixado de gozar férias no período marcado.
Por exemplo, um trabalhador que reservou e pagou um apartamento para passar uma semana de férias na praia de Moledo, a entidade patronal deve suportar o custo do alojamento que pelo regresso ou continuação da atividade laboral deixou de ser usufruído.
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.