"Os trabalhadores que não gozaram a totalidade dos 22 dias de férias a que tinham direito no ano de 2023, têm a possibilidade de usufruir das mesmas no ano de 2024.
As férias não gozadas no ano civil anterior podem ser usufruídas até ao dia 30 de abril do ano seguinte.
O gozo destes dias de férias pode ser cumulado ou não com as férias vencidas no início do ano de 2024, mediante acordo entre trabalhador e entidade empregadora, ou sempre que o trabalhador pretenda gozar férias com familiar residente no estrangeiro.
A título de exemplo, se no ano de 2023 apenas gozou 15 dias de férias, dispõe ainda de 7 dias de férias para gozar no ano de 2024, acrescidos dos 22 dias de férias que se venceram no início deste ano."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.