"Se não existir acordo do arrendatário, a Lei não permite ao senhorio, apenas pela sua única vontade, rasgar o contrato em vigor e fazer um novo com a renda de valor superior. Ou seja, é possível ao senhorio abordar o arrendatário no sentido de aumentar a renda em percentagem maior do que o legalmente fixado. Todavia, se o arrendatário não concordar com tal aumento, o senhorio não poderá aumentar a renda mais do que prevê a Lei.
Para os contratos em vigor, salvo estipulação contratual em sentido contrário, as rendas são atualizadas anualmente, com base nos coeficientes fixados legalmente. E, para esse efeito, o senhorio deverá comunicar ao arrendatário o resultado da atualização anual da renda, com pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência, na qual indicará o valor da nova renda e o coeficiente aplicável, de acordo com os artigos 24.º e 25.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei 79/2014, de 19 de dezembro.
Como existiam muitos arrendatários que não aceitam uma renda mais elevada do que aquilo que a Lei prevê, era prática dos senhorios invocarem a não renovação do contrato no seu termo e o arrendatário tinha de procurar uma nova habitação no final do prazo do arrendamento. Porém, para evitar este tipo de situações foram criadas medidas do pacote de apoio à habitação, estipulando que os senhorios não podem cobrar rendas superiores a 2%, face às rendas que anteriormente praticavam."
_________________________________________________________________________________________________
A publicação da rubrica 'Trabalho e impostos (des)complicados' é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com.
Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.